Não cabe a análise em sede de habeas corpus do pedido de negativa de autoria do delito imputado pois ‘o habeas corpus não é a via adequada para discussão aprofundada a respeito da autoria do crime imputado ao Paciente, questão essa que exige exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária’ assim decidiu Jose Hamilton Saraiva dos Santos nos autos de ação de Habeas Corpus cujo paciente foi L. dos S. F, que é acusado de estupro de vulnerável praticado contra filho. O Relator reconheceu que a prisão preventiva contra o acusado foi decretada com amparo na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi utilizado na consumação do delito apurado, bem como, do risco de reiteração delitiva, visto que o Paciente é genitor das vítimas.
José Hamilton firmou que não mereceria conhecimento o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ‘porquanto o impetrante não demonstrou o ajuizamento de pleito, de igual teor, perante a autoridade impetrada, assim, como, não comprovou a sua apreciação pelo douto Juízo de piso, carecendo o writ, nesse ponto, de prova pré-constituída, sendo evidente o risco de supressão de instância’.
Quanto aos fundamentos expendidos no habeas corpus acerca da negativa de autoria do crime, José Hamilton sustentou que o habeas corpus não é instrumento próprio para a discussão pretendida, pois seriam necessárias provas pré-constituídas, o que não corresponde ao caso examinado.
“Resta evidenciado, no presente episódio, que o Paciente se esquiva de colaborar com a Justiça Pública, uma vez que se encontra foragido, impossibilitando o cumprimento do mandado de prisão expedido em abril de 2021. Nesse ínterim, resta devidamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar do acusado”.
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