Quantidade de droga só deve ser considerada em uma fase do cálculo da pena

Quantidade de droga só deve ser considerada em uma fase do cálculo da pena

A natureza e a quantidade de droga apreendida com uma pessoa presa por tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para reduzir a pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas.

No caso concreto, a ré foi presa com 20 kg de cocaína e foi condenada a sete anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto.

Em pedido de Habeas Corpus, a defesa sustentou que a ré preenche os requisitos para aplicação do minorante de tráfico privilegiado em seu patamar máximo, já que a quantidade de droga apreendida já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

Ao decidir, o ministro deu razão à defesa. “Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem”, registrou.

Diante disso, ele entendeu que a ré fazia jus a redução em ⅔ da pena e reduziu a pena para dois anos e oito meses de prisão.

HC 866.521

Com informações do Conjur

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