Justiça nega a hospital revisão de valores de tabela Sus

Justiça nega a hospital revisão de valores de tabela Sus

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) indeferiu o pedido da Associação Beneficente Oswaldo Cruz de Horizontina (RS) pela revisão dos valores da tabela remuneratória das prestações de saúde realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença, publicada na segunda-feira (9/10), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A Associação ingressou com ação contra a União e o Estado do RS narrando que, desde 1996, o Ministério da Saúde realizou apenas pequenos reajustes na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, que não têm sido suficientes para manter o equilíbrio financeiro do contrato jurídico entre Poder Público e iniciativa privada.

A autora solicitou que a União apresente os demonstrativos econômico-financeiros que embasam o cálculo do reajuste da tabela, indicando a composição unitária de cada procedimento. Requereu que fosse reconhecida a defasagem da tabela atual, devendo ser determinada a revisão dos valores e que os réus paguem a diferença dos últimos cinco anos.

A União alegou que não celebra contratos com prestadores de serviços, o que fica a cargo das esferas municipais e estaduais. Argumentou ainda que a tabela SUS serve como referencial mínimo, cabendo a complementação de valores aos Estados e Municípios.

Por sua vez, o Estado do RS alegou que não tem ingerência sobre o reajuste da tabela. Argumentou ainda que uma alteração dos valores repassados acarretaria em desequilíbrio no sistema econômico-financeiro da saúde pública.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, de acordo com a legislação brasileira, a Tabela SUS é utilizada para estabelecer os valores pelos serviços prestados aos pacientes do SUS, contribuindo para a padronização e a transparência na remuneração desses serviços. Ele pontuou que tramita em regime de urgência na Câmara de Deputados um projeto de lei que estabelece a revisão anual dos valores da remuneração dos serviços prestados ao SUS.

O magistrado concluiu que a recomposição, realinhamento, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro dos valores especificados na Tabela do SUS “não pode ser estabelecida por decisão judicial, sendo inviável apreciar os critérios utilizados na formulação da remuneração atribuída a cada procedimento, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes, visto que o presente caso envolve políticas públicas de conveniência e oportunidade administrativa, sendo proibida a interferência do Poder Judiciário no mérito”.

Diehl julgou o pedido do hospital improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte TRF 4

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