Cliente de Banco, por não demonstrar a falha de serviços, responde pela má fé

Cliente de Banco, por não demonstrar a falha de serviços, responde pela má fé

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a um cliente que, durante o período de emergência em saúde publica por causa da Covid, precisou se deslocar de uma agência a outra, em Lages (SC), para efetuar um depósito em conta de poupança.

O Juízo da 2ª Vara Federal do município entendeu que, como o serviço limitado não estava entre os obrigatórios, não houve falha da CEF. O autor da ação foi multado por litigância de má-fé em R$ 500, correspondente a 5% do valor de R$ 10 mil pedido como indenização.

“Conforme informação prestada pela CEF, durante a vigência [das restrições sanitárias], as agências atendiam presencialmente, de maneira excepcional, apenas determinados serviços essenciais, nos quais não se incluía o serviço buscado pelo autor no dia 30/09/2021”, concluiu o juiz Anderson Barg, em sentença proferida sexta-feira (29/9). As medidas vigoraram até 20/05/2022, quando foram canceladas. “Dentre as atividades essenciais que deveriam ser resguardadas não se encontra o depósito em conta-poupança”, observou o juiz.

O autor da ação relatou que, naquela data, foi até a agência da Caixa no bairro Coral, para depositar R$ 20 mil em sua poupança, mas foi informado de que deveria se dirigir à agência do Centro. Ele alegou que, além do risco de ser assaltado, teve que pagar por estacionamento e esperar na fila por cerca de meia-hora até conseguir fazer o depósito. O cliente ainda reclamou que se sentiu submetido ao ridículo e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Pela perda do “tempo útil”, ele processou a CEF para obter uma indenização.

“O pedido de indenização por dano moral não merece guarida também porque, como se percebe, de modo algum a situação caracteriza dano moral, somente cogitável quando, da conduta ilegal ou abusiva da parte acionada, a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo se vê afetada, o que não ocorre diante de eventuais contratempos decorrentes de mera necessidade de deslocamento até outra agência bancária”, ponderou Barg.

O juiz lembrou que o Código de Processo Civil considera litigância de má-fé ajuizar processo sem fundamento. “É o caso dos autos, porquanto a parte autora, ao propor a presente ação, provocou incidente manifestamente infundado, já que a narrativa dos fatos trazida com a inicial demonstram, claramente, a inocorrência do alegado dano moral, do que se estrai que a pretensão de indenização dessa natureza não encontra amparo jurídico, mas mera pretensão de enriquecimento sem causa”, afirmou Barg. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.
Fonte TRF

 

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