Aposentadoria por Acidente de Trabalho decorre do fato e não de sua comunicação

Aposentadoria por Acidente de Trabalho decorre do fato e não de sua comunicação

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica.

A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador.

Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido.

Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho.

Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma.

Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300

Fonte TRF

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