Alienação Parental comporta alteração de guarda judicialmente deferida

Alienação Parental comporta alteração de guarda judicialmente deferida

No litígio entre os pais, se um deles ficou com a guarda unilateral dos filhos, não se admite, em nome do melhor interesse da criança, que o guardião pratique a alienação parental, sendo possível a modificação da guarda, mormente se restarem demonstrados comportamentos manipuladores, tendências agressivas e egocêntricas que possam causar riscos à saúde mental das crianças sob tutela. No caso concreto, a guarda foi concedida à mãe, unilateralmente. 

No caso examinado, o provimento judicial se deu por meio de acolhida a um agravo de instrumento da mãe dos menores, que conseguiu demonstrar no recurso que o pai, detentor da guarda unilateral, submetia os filhos, todos crianças, a um regime de alienação parental em relação à mãe agravante. 

A autora argumentou na segunda instância que a decisão do Juiz da Vara de Família merecia reforma, sob a tese de que o agravado descumpria os deveres de guarda e proteção do menores, mormente com a prática de alienação parental. Embora tenha levado ao juízo de primeira instância os fundamentos que amparavam a mudança do status ativo do direito de guarda, o magistrado indeferiu o requerimento, motivo de agravar da decisão. 

Em segunda instância, a autora demonstrou que estavam presentes, contra si, a prática da alienação parental pelo ex-companheiro, pai dos menores, com a vivência de barreiras no contato com os filhos, face as circunstâncias impeditivas criadas pelo genitor, além de outras que restaram demonstradas. 

A alienação parental, conforme os dados revelados, se deu, ainda, pela dificuldade do exercício do direito de visita regulamentado para a convivência com os filhos; omissão deliberada do genitor de informações pessoais relevantes sobre as crianças, inclusive de natureza escolar, médica, além de omissão de alteração de endereço de residência, afora a mudança de domicílio para criar obstáculos da visita da mãe. 

Ao conceder o pedido, por meio de agravo, a Relatora fundamentou que o caso evidenciava a presença de requisitos consubstanciados na probabilidade do direito de guarda e no perigo de dano irreparável que restaram demonstrados na espécie. 

A dificuldade de contato da criança ou adolescente evidenciado pela dificuldade do exercício do direito regulamentado de convivência familiar podem ser caracterizados como atos de alienação parental, suscetíveis de aplicação dos instrumentos previstos no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, podendo proporcionar em casos graves a alteração do regime de guarda dos infantes, decidiu-se.

Processo nº 4009270-60.2021.8.04.0000

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