Consumidor deve ser indenizado após agressão sofrida em casa noturna

Consumidor deve ser indenizado após agressão sofrida em casa noturna

Após sofrer agressão em uma casa noturna, um consumidor entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o local do ocorrido. Segundo consta no processo, o homem teria ingressado no estabelecimento da requerida e que, depois de aproximadamente uma hora e meia, foi surpreendido com três coronhadas em sua cabeça.

Consta ainda que o ataque sofrido cortou profundamente seu supercílio e seu nariz. Por fim, o autor alegou que nenhum segurança do local se aproximou para intervir nas agressões. Em contestação, a requerida impugnou a responsabilidade a terceiro, sendo impossível a requerida prever acontecimentos como os narrados e que as lesões não são capazes de causarem abalo, angústia e repulsa.

Nesse sentido, o julgador estudou os fatos, e, após analisá-los, reforçou que se trata de relação consumerista, pois a requerida está como figura fornecedora de serviços e o requerente, consumidor. Posto isso, apesar de suscitar culpa exclusiva de terceiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, em que o fornecedor responderá pelos danos causados mesmo que não tenha sido configurado o elemento de culpa.

Portanto, o magistrado entendeu que é garantido ao consumidor a segurança no ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes. Sendo assim, a casa noturna competia em zelar pela integridade do autor, gravemente ofendido em suas dependências.

Por fim, depois de analisar os fatos e as provas oferecidas, tal como, os prontuários médicos, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido ao pagamento no valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Com informações do TJ-ES

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