O STF tem quatro votos para declarar que quem adquire guarda, tenha em depósito, transporte ou carregue consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização seja conduta atípica – leia-se, não seja crime. A discussão, que gerou divergência entre os Ministros que votaram está relacionada à qualidade da droga. Weber, a Presidente conclamou os Ministros a conversarem ou entrarem em acordo, por isso determinou a suspensão do julgamento, no dia de ontem. Quem praticar uma das condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006, pode, a partir de um ‘consenso’ no STF, não mais cometer crime. Porém, qual o tipo de droga que é atípica para se tornar uso pessoal de droga?
Para Alexandre de Moraes, como consta em seu voto, a descriminalização do uso pessoal é para a maconha, Gilmar Mendes quer que a ‘descriminalização’ seja para todo tipo de drogas. Os dois votos sacramentados, os de Fachin e Barroso apontam para a mesma direção do voto de Moraes, valendo a atipicidade apenas para a maconha. Para o autor do pedido, a Defensoria Pública de São Paulo, a alegação é a de que o cidadão tem o direito de zelar pela própria saúde e colocá-la em risco, se de forma consciente.
Moraes, ao votar, também se referiu aos obstáculos que envolvem o sistema para diferenciar usuários de traficantes no momento da prisão em flagrante. Se os flagranteados forem jovens pretos de baixa escolaridade, a autoridade policial tipifica o fato como tráfico, apesar da baixíssima quantidade de drogas apreendidas. Se for um branco e tiver ensino superior, com a mesma quantidade apreendida, o fato é classificado como porte de droga para uso pessoal. Moraes propõe um critério objetivo: que se fixe o entendimento de que cerca de 20 a 60 gramas de droga seja referência para quantidades destinadas a uso próprio, mas desde que seja maconha.
