Demissão por ilícito administrativo, que também é crime militar, tem prazo prescricional maior

Demissão por ilícito administrativo, que também é crime militar, tem prazo prescricional maior

O Juiz Paulo Fernando Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública, concluiu pela improcedência de um mandado de segurança impetrado a favor de um militar que sustentou ter sido vítima de ato ilegal emanado do Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública que consistiu em apuração de infração administrativa que se encontrava prescrita, segundo o writ constitucional. O magistrado discordou.

O autor, Carlos Silva, defendeu o decurso do prazo de cinco anos, sem apuração eficiente dos fatos, o que invalidaria  o procedimento, pela perda do direito de punição administrativa contra sua pessoa. O juiz negou o pedido, dentre outros fundamentos, com a motivação de que, na espécie, a infração disciplinar também está prevista como crime, e, nessa hipótese, se aplica o prazo prescricional do Código Penal, bem maior. 

A tortura, conduta que justificou a instauração do procedimento administrativo, é definida em lei especial como crime, e o Estado tem o prazo de 16 anos para instauração da persecução penal, mediante denúncia do Ministério Público. Nestas circunstâncias, este é o prazo que em tempo igual tem a administração pública para apurar a infração na via administrativa, e aplicar, se for, o caso, a pena de demissão, contra o qual o militar se insurge. 

A sentença foi alvo de recurso pela impetrante que defendeu a tese de que houver burla a um processo de restauração de autos, na via administrativa, pois a autoridade coatora havia extraviado o procedimento anterior, e que a situação a qual restou submetido agrediu o contraditório e a ampla defesa, até porque o processo de ‘restauração’ se dera por ato unilateral da administração pública, e não poderia ser adotado prazo prescricional mais gravoso contra si. O Processo ainda tramita com recursos do interessado. 

Processo nº 0748102-89.2021.8.04.0001

 

 

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