Ata Notarial tem valor probante no processo penal que não pode ser desprezado, diz Justiça

Ata Notarial tem valor probante no processo penal que não pode ser desprezado, diz Justiça

Ter o juiz dado a um processo o tratamento de que este não continha as provas da conduta ilícita indicada como criminosa na ação penal privada, desprezando a ata notarial juntada pela vítima, onde se descreve toda a conduta ilícita praticada pelo acusado, é desprezar o valor probatório do documento, o que não é correto, ainda mais quando a ata se constitua na única prova do ilícito, que melhor se firma pelo fato do acusado, em nenhuma fase do processo, ter tomado a iniciativa de impugnar o documento. Dentro dessas ordálias, a absolvição pela calúnia foi mudada em recurso relatado pelo Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça. 

O caso, originalmente afeto a julgamento dos Juizados Especiais Criminais, por se constituir em infração de menor potencial ofensivo, recebeu contornos jurídicos diversos, face à complexidade da matéria, representada pela juntada da prova essencial ao deslinde da questão, uma mídia em áudio contendo a voz do acusado, onde se poderia ouvir as ofensas perpetradas. Referidas ofensas foram transcritas em ata notarial, cuja fé pública pela transcrição foi considerada irrebatível. 

Esse documento, a Ata, além de ter presunção de veracidade “juris tantum”, tem fé pública, haja vista que o referido termo é lavrado por um tabelião de notas, sem que, no caso concreto, o interessado  tenha contestado a autenticidade das transcrições, não o impugnando, como recomendável no exercício do contraditório.

No julgado, em segunda instância, se considerou que que ‘o áudio transcrito na ata notarial foi gravado em um momento específico e único no tempo, portanto, é uma prova irrepetível, podendo servir como fundamento para a condenação. No teor do documento estavam registradas todas as palavras ofensivas e a imputação do fato definido como crime atribuído ao querelante, autor da ação penal. 

“É importante salientar que tal mídia é a única prova produzida por ambas as partes, valendo ressaltar que a querelada não impugnou em momento algum a veracidade de tal áudio, sequer fazendo menção a ele em sede de audiência”. Não poderia prosperar, na causa, o fundamento usado pelo juízo sentenciante, que absolveu o réu por entender que não houve prova da existência do fato”. Foi aplicada a pena de detenção de 8 meses ao querelado, além de 13 dias-multa. 

Processo nº 064614516.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Calúnia. Relator(a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal. Data do julgamento: 23/03/2023. Data de publicação: 23/03/2023. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CALÚNIA E INJÚRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ PELOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. REPRIMENDA FIXADA EM 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, QUE POSSUEM VALOR FIXADO EM 1/10 (UM DÉCIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 44, §2º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto fático-probatório juntado aos autos revela-se suficiente para amparar a condenação da apelante pela conduta tipificada nos arts. 138 e 140 c/c 141, inciso III, do Código Penal, razão pela qual procede o pedido de condenação; 2. Por tais razões, reforma-se a sentença absolutória para condenar a recorrida, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas dos arts. 138 e 140 c/c 141, inciso III, do Código Penal; 3. Pelo critério trifásico de dosimetria da pena, fixo-a em 8 (oito) meses de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, que possuem valor fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo legal e vigente à época dos fatos; 4. Tendo em vista o disposto pelo art. 44, §2º, do CP, é notável que a recorrida faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que é ré primária, inexistem circunstâncias judiciais em seu desfavor, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido

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