STF diz que DPE/AM não é obrigada a nomear candidato aprovado fora do número de vagas

STF diz que DPE/AM não é obrigada a nomear candidato aprovado fora do número de vagas

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender liminar do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que obrigou a Defensoria Pública do Amazonas (DPE/AM) a nomear uma candidata aprovada em concurso, mesmo fora do número de vagas. Para o STF, a decisão do Tribunal de Justiça não merecia ser mantida, pois interferia no planejamento estratégico da instituição. A decisão foi deliberada pelo Pleno do STF, à unanimidade, com voto condutor da ministra presidente, Rosa Weber. 

A DPE/AM foi ao STF e questionou uma ordem emitida pelo TJAM que determinou a nomeação de uma candidata aprovada fora do número de vagas. A candidata ajuizou uma ação de obrigação de fazer e obteve uma liminar no juízo de Parintins que reconheceu, cautelarmente, que a autora havia sido preterida na sua nomeação ao cargo de Analista Judiciário.

A Defensoria entendeu que houve falha no atendimento do magistrado de primeira instância e agravou da decisão, que foi mantida pela Corte de Justiça local. Em seguida, foi ao Supremo Tribunal com um pedido de Suspensão da Tutela Provisória. 

Ao deferir a medida liminar requerida pela candidata, a Justiça do Amazonas entendeu que assistia razão à autora sobre a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. Os argumentos da candidata consistiram nas alegações de que a candidata reservista ao cargo de Analista Judiciário, estava sendo preterida pelos servidores que atuam em desvio de função no núcleo da Defensoria daquele Município, por estagiários de pós-graduação (residentes); um servidor exercente de cargo em comissão; e uma servidora efetiva ocupante de cargo técnico administrativo. 

A candidata adotou o raciocínio de que, tendo sido aprovada em 3º lugar no concurso público para o qual previa apenas uma vaga para provimento imediato, além da formação de cadastro reserva, houve a preterição que chamou de prática consistente na contratação de pessoas estranhas aos quadros da carreira para a realização de tarefas inerentes ao cargo de analista Judiciário. 

O magistrado de Parintins ordenou a imediata nomeação da autora e mandou que lhe dessem posse. Com a manutenção da medida pelo TJAM, a DPE ingressou com novo  pedido, endereçado ao STF, sustentando que a medida ‘prejudicou gravemente o cumprimento de seu plano de interiorização, destinado a instituir a Defensoria em todas as comarcas do Estado’. 

A ministra Rosa Weber defendeu que se a DPE fosse obrigada a cumprir ordem do Tribunal do Amazonas, haveria um potencial efeito multiplicador da liminar impugnada, ante eventuais ajuizamentos de demandas por candidatos aprovados fora do número de vagas, com o mesmo objetivo do processo atacado, apto a gerar insegurança jurídica à instituição. 

O STF reconheceu que os motivos levantados na ação e acolhidos no Tribunal não eram consistentes, pois o programa de residência jurídica é compatível com a ordem constitucional. Não se demonstrou nenhuma referência ao fato ou a situação concreta capaz de evidenciar a efetiva ocorrência de desvio de função apontada no pedido questionado, ou qualquer outra situação de preterição ou arbitrariedade que gerasse direito subjetivo da candidata. 

A Ministra submeteu seu voto a referendo dos demais Ministros e opinou para que fosse convertido em julgamento final, sustando os efeitos da liminar em curso na 2ª Vara da Comarca de Parintins e em acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Leia a decisão:

STP 933 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0067701-83.2023.1.00.0000
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Origem: AM – AMAZONAS Relator: MINISTRA PRESIDENTE Relator do último incidente: MINISTRA PRESIDENTE (STP-MC-AgR)  REQTE.(S) DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS  PROC.(A/S)(ES) DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS  REQDO.(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS  ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  Concedida a suspensão TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo em julgamento final e concedeu a suspensão, para sustar os efeitos da liminar deferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0600757-  0.2021.8.04.6300, em curso na 2ª Vara da Comarca de Parintins/AM, e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no bojo do Agravo de Instrumento nº 4006283-51.2021.8.04.000, até final julgamento do mérito da controvérsia, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). 

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