Ainda que o Código de Processo Penal tenha introduzido a possibilidade de que os jurados absolvam o acusado mesmo após terem reconhecido a autoria e a materialidade do crime contra a vida, não há que se cogitar de ofensa à soberania dos veredictos a anulação, por meio de recurso do Ministério Público, e em segundo grau de jurisdição, da decisão que se mostrar antagônica à prova dos autos, firmou o Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento foi fixado por maioria de votos no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus em que o paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, foi absolvido pelo conselho de sentença.
O Código de Processo Penal, ao descrever a forma como devem ser realizados os quesitos aos jurados prevê a ordem em que serão esclarecidos. Primeiramente, os jurados serão indagados acerca da materialidade do crime. A seguir sobre a autoria. Ao depois, há um quesito que deve registrar: Os jurados absolvem o acusado. Se responderem sim, o acusado estará livre.
Há tese de que a referida absolvição não possa ser atacada quando há resposta afirmativa dos jurados, como no caso examinado, pois a votação dos jurados é soberana, além de que não caberia recurso por iniciativa do Ministério Público, porque, esse recurso deveria ser exclusivo da defesa.
Ocorre que, segundo o STJ, essa circunstância não impede que essa decisão seja revista, mormente quando for manifestamente contrária à prova dos autos, pois a soberania dos jurados, ainda que por clemência, não constitua decisão absoluta e irrevogável.