Violar medida protetiva por agressão doméstica dá causa justa à prisão preventiva, sem substituição

Violar medida protetiva por agressão doméstica dá causa justa à prisão preventiva, sem substituição

O descumprimento da medida protetiva de urgência no caso de violência doméstica é hipótese que atrai o entendimento de que a prisão provisória se demonstre impossível de se fazer  substituir por outra medida cautelar, face a indispensabilidade da manutenção do agressor cautelarmente preso

Conforme regra da lei processual penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando estas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher, sem possibilidade de substituição da medida, dispôs a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do TJAM, em decisão que negou Habeas Corpus a um preso por violar a medida cautelar desafiada. 

Tendo as medidas protetivas de urgência sido regularmente deferidas pelo sistema de Justiça e vindo o acusado a descumprir a ordem judicial de afastamento da mulher, mesmo ciente da vigência da medida preventiva decretada pelo Juiz, o desrespeito à determinação judicial, agravado com a reiteração das condutas de agressão à vítima, é hipótese de decreto de prisão preventiva, que não admite substituição por outra medida cautelar. 

No writ constitucional  o impetrante pretendeu convencer na peça do habeas corpus  que o paciente, réu por violência doméstica, se encontrou ilegalmente cerceado em seu direito de ir e vir, eis que o decreto preventivo seria genérico, e pois,  desprovido de fundamentação idônea, pedindo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Entretanto, segundo a decisão, “consoante expressa dicção do §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Comprovando-se o descumprimento das medidas protetivas em desprestígio ao sistema de Justiça Criminal e com posterior ofensa à integridade física e psicológica da vítima, não há falar-se em inidoneidade do decreto preventivo” 

Afastou-se, com o julgado, a inexistência de justa causa na prisão combatida por meio de Habeas Corpus. 

Processo: 004393-72.2024.8.04.0000

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Contra a mulherRelator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: São Paulo de Olivença Órgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 22/05/2024Data de publicação: 22/05/2024Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVE PRATICADA EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA COMPROVADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SEDIMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA COM ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PROCESSUAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

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