Vigilante com estresse pós-traumático após ser agredido em assalto deverá ser indenizado

Vigilante com estresse pós-traumático após ser agredido em assalto deverá ser indenizado

Um vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão manteve em parte a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, mas ampliou a indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O vigilante narrou que ele e um colega foram rendidos por assaltantes durante um dos plantões noturnos, e que foi agredido a coronhadas durante a ação dos bandidos. Afirmou que, após o ocorrido, passou a sofrer abalos psíquicos e pós-traumáticos, tendo iniciado tratamento médico por conta própria. Segundo ele, a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados, preferindo despedi-lo. Também disse que a empregadora não prestou assistência médica no dia do fato.

O empregador, em sua contestação, afirmou que houve a oferta de assistência médica ao trabalhador. Alegou que o vigilante se negou a receber atendimento em razão de lesão superficial, preferindo ficar trabalhando até o final do seu turno. Sustenta que o vigilante apresentou atestado médico um mês e meio depois do ocorrido e que o segundo atestado foi rejeitado por ter sido emitido por psicólogo e não por psiquiatra.

No 1º grau, a juíza Carolina Gralha reconheceu o acidente de trabalho. Em relação à despedida discriminatória, a sentença diz que não há qualquer prova de que a doença tenha relação com a decisão da empresa. Foi decidido pelo pagamento de verbas remuneratórias a serem calculadas pelo período de oito meses em razão do reconhecimento do acidente de trabalho. Quanto ao dano moral, o pedido foi aceito e o valor fixado em R$ 12 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. Em relação às verbas remuneratórias, o relator, desembargador Alexandre Correa da Cruz, decidiu acatar o recurso do trabalhador, ampliando o período a ser calculado para um ano e seis meses. No que diz respeito ao dano moral, o valor foi aumentado para R$ 15 mil.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

Leia mais

Nos crimes sexuais, palavra da vítima associada a outras provas é decisiva, reitera STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Tribunal amazonense examinou de forma adequada as teses defensivas e concluiu...

Sem amostra mínima de erro de vontade, não se barram descontos apenas com a alegação de indevidos

Para o Tribunal, os documentos apresentados — como fichas financeiras e comprovantes de crédito em conta — apenas demonstram a ocorrência do depósito e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF substitui prisão de delegado acusado de corrupção e organização criminosa por cautelares

O ministro Gilmar Mendes revogou a prisão preventiva do delegado paulista Fábio Baena Martin, acusado de integrar suposta organização...

Justiça do Trabalho mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa...

Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento...

Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha...