Nem toda fotografia prova uma história, e nem toda narrativa resiste ao tempo dos autos. Em ações que buscam o reconhecimento de união estável, a comprovação do vínculo conjugal exige mais do que lembranças afetivas ou registros esparsos.
É preciso demonstrar, com coerência e consistência, que houve convivência pública, contínua e com a intenção de constituir família. Do contrário, até mesmo uma petição assinada no passado — em que se reconhece o fim da relação — pode se tornar a principal aliada da parte contrária.
Com esse contexto, decisão liderada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, reformou parcialmente sentença de primeiro grau para reconhecer que a união entre a autora da ação e o falecido existiu apenas até determinado período.
A decisão se fundamentou, entre outros pontos, na ausência de datas nas fotografias apresentadas e em uma ação de alimentos proposta pela própria autora, na qual declarou que o relacionamento havia terminado anos antes do óbito.
A relatora do caso destacou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento da união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família — critérios que, segundo o acórdão, não ficaram plenamente demonstrados durante todo o período apontado pela autora na sua petição.
Embora reconheça que existiu um relacionamento entre as partes, o Tribunal observou que as fotografias anexadas aos autos não estavam datadas, o que impediu a vinculação objetiva a todo o período alegado. Outro ponto relevante foi a declaração do falecido em escritura pública, lavrada antes do óbito, na qual ele afirmou ser solteiro, o que contradisse a alegação de convivência até sua morte.
A inconsistência mais contundente, porém, surgiu de um documento produzido pela própria autora: na petição inicial de uma ação de alimentos ajuizada anteriormente, em nome da filha comum do casal, a autora declarou que a relação havia terminado cinco anos antes. A Corte considerou esse fato como admissão voluntária e juridicamente relevante, que contribuiu para a delimitação do período da convivência.
Com base nesses fundamentos, o TJAM deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a união estável apenas entre um breve período, de seis anos, afastando os efeitos sucessórios pretendidos pela parte autora.
A decisão destaca a importância da coerência entre os elementos probatórios e da precisão das narrativas judiciais, especialmente em ações que envolvem repercussões patrimoniais e familiares relevantes.