União estável com limite de tempo pode ser reconhecida como direito na relação familiar, decide Justiça

União estável com limite de tempo pode ser reconhecida como direito na relação familiar, decide Justiça

Nem toda fotografia prova uma história, e nem toda narrativa resiste ao tempo dos autos. Em ações que buscam o reconhecimento de união estável, a comprovação do vínculo conjugal exige mais do que lembranças afetivas ou registros esparsos.

É preciso demonstrar, com coerência e consistência, que houve convivência pública, contínua e com a intenção de constituir família. Do contrário, até mesmo uma petição assinada no passado — em que se reconhece o fim da relação — pode se tornar a principal aliada da parte contrária.

 Com esse contexto, decisão liderada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, reformou parcialmente sentença de primeiro grau para reconhecer que a união entre a autora da ação e o falecido existiu apenas até determinado período.

A decisão se fundamentou, entre outros pontos, na ausência de datas nas fotografias apresentadas e em uma ação de alimentos proposta pela própria autora, na qual declarou que o relacionamento havia terminado anos antes do óbito.

A relatora do caso destacou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento da união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família — critérios que, segundo o acórdão, não ficaram plenamente demonstrados durante todo o período apontado pela autora na sua petição. 

Embora reconheça que existiu um relacionamento entre as partes, o Tribunal observou que as fotografias anexadas aos autos não estavam datadas, o que impediu a vinculação objetiva a todo o período alegado. Outro ponto relevante foi a declaração do falecido em escritura pública, lavrada antes do óbito, na qual ele afirmou ser solteiro, o que contradisse a alegação de convivência até sua morte.

A inconsistência mais contundente, porém, surgiu de um documento produzido pela própria autora: na petição inicial de uma ação de alimentos ajuizada anteriormente, em nome da filha comum do casal, a autora declarou que a relação havia terminado cinco anos antes. A Corte considerou esse fato como admissão voluntária e juridicamente relevante, que contribuiu para a delimitação do período da convivência.

Com base nesses fundamentos, o TJAM deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a união estável apenas entre um breve período, de seis anos, afastando os efeitos sucessórios pretendidos pela parte autora.

A decisão destaca a importância da coerência entre os elementos probatórios e da precisão das narrativas judiciais, especialmente em ações que envolvem repercussões patrimoniais e familiares relevantes.

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