UFAM deve substituir anotação “mandado judicial” por “transferência” em registro de estudante, fixa Justiça

UFAM deve substituir anotação “mandado judicial” por “transferência” em registro de estudante, fixa Justiça

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas manteve, por unanimidade, sentença que determinou à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a substituição da expressão “mandado judicial” por “transferência” no registro acadêmico de uma estudante do curso de Medicina. A decisão foi proferida no julgamento de recurso inominado interposto pela instituição de ensino e teve como relator o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante.

Segundo os autos, a autora ingressou na UFAM por força de decisão judicial, decorrente da transferência ex officio de seu companheiro, servidor da Petrobras. Ao longo do curso, verificou que sua matrícula constava no sistema acadêmico como “mandado judicial”, o que, segundo alegado, a expunha de forma indevida, violando sua privacidade e dignidade.

A sentença de primeiro grau, agora confirmada, reconheceu que a anotação promovida pela universidade não atendia aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), especialmente os da necessidade, adequação e finalidade. O juízo entendeu que a informação sobre o ingresso judicial não era essencial à gestão acadêmica e poderia gerar constrangimentos ou tratamento diferenciado à estudante.

No recurso, a UFAM defendeu que a anotação decorre do exercício regular de direitos da administração pública (art. 7º, II e VI da LGPD), que a alteração comprometeria a veracidade das informações acadêmicas e a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal. A universidade também alegou invasão do Judiciário em sua esfera administrativa.

O relator rejeitou os argumentos da UFAM. Destacou que a LGPD exige que o tratamento de dados pessoais observe parâmetros de proporcionalidade e necessidade, o que não foi demonstrado no caso. Para o magistrado, a menção expressa ao “mandado judicial” expunha a estudante sem justificativa, e a substituição por “transferência” não compromete a veracidade dos registros nem a autonomia universitária.

“A autonomia das universidades não é absoluta e deve ser exercida com respeito aos direitos fundamentais dos estudantes”, afirmou o juiz federal. Ele também afastou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, salientando que a atuação judicial limitou-se a assegurar o cumprimento da legislação vigente.

A decisão da Turma Recursal destacou, no caso concreto, que a anotação “mandado judicial” nos sistemas da universidade feriria, ao menos, três princípios centrais da LGPD.

Isso porque a anotação não é estritamente indispensável para a finalidade acadêmica do sistema, podendo ser substituída por expressão neutra como “transferência”, suficiente para preservar a integridade dos registros em  harmonia com o princípio da Necessidade e Excessividade da Lei Especial. 

Para o julgado, também  não foi demonstrado que a estudante tenha sido informada de forma clara e acessível sobre o motivo e a finalidade da anotação, faltante, pois, respeito ao princípio da Transparência. 

Finalmente, se concluiu que dado registrado teria potencial de causar constrangimentos e tratamento desigual à aluna, contrariando o dever da universidade de adotar medidas que evitem danos decorrentes do uso de dados pessoais, em harmonia com o princípio da prevenção. 

PROCESSO: 1021437-49.2022.4.01.3200           

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