Uber é condenada a indenizar motorista que cumpriu metas, mas não recebeu prêmio no Amazonas

Uber é condenada a indenizar motorista que cumpriu metas, mas não recebeu prêmio no Amazonas

Sentença do Juiz Roberto Santos Taketomi, da Vara Cível de Manaus, condenou a Uber do Brasil Tecnologia a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma motorista de aplicativo que, mesmo cumprindo os requisitos de uma promoção lançada pela plataforma, teve o pagamento da recompensa negado.

A sentença reconheceu falha no dever de informação e descumprimento contratual.

A autora atuava como parceira cadastrada na categoria motocicleta, com avaliação de 4,98 estrelas. Ela participou da campanha “Missão Diamante”, que prometia o pagamento de R$ 1 mil aos motoristas que mantivessem determinados índices de desempenho durante um trimestre. Após alcançar as metas estipuladas e receber mensagens no aplicativo confirmando seu progresso, foi informada de que não teria direito ao prêmio, sob a alegação de que a promoção era exclusiva para condutores de veículos de quatro rodas.

A Uber sustentou que os termos da campanha eram claros e que a autora não era elegível. O magistrado, no entanto, destacou que a própria plataforma enviou a oferta diretamente à motociclista, validando sua participação e até informando prazo para pagamento. Para o juiz, a posterior negativa violou a boa-fé objetiva e configurou comportamento contraditório.

Além da indenização moral, a sentença reconheceu o direito ao recebimento do valor da promoção como reparação por danos materiais, ressaltando que a Uber induziu a parceira a alterar sua rotina de trabalho sob promessa de contraprestação que nunca foi honrada. O juiz também aplicou a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, destacando o tempo perdido pela autora em tentativas de resolver o impasse junto ao suporte da plataforma.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, corrigidos pela taxa Selic, e a empresa foi condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi publicada neste mês de setembro de 2025. Cabe recurso. 

Processo nº: 0460335-89.2024.8.04.0001

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