Turma Nacional fixa tese relacionada ao pagamento de auxílio-transporte a militares

Turma Nacional fixa tese relacionada ao pagamento de auxílio-transporte a militares

Na sessão de julgamento realizada em 19 de abril, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que versa sobre o pagamento de auxílio-transporte a militares. O processo foi analisado nos termos do voto do juiz relator, que o alterou para aderir aos fundamentos apresentados pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros” – Tema 307.

O pedido de uniformização foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU), com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (AM) que manteve a procedência do pedido de pagamento retroativo de auxílio-transporte a militar, ainda que não tenha havido o prévio requerimento administrativo. Segundo a parte requerente, a decisão estaria em divergência com o acórdão proferido pela TNU.

Decisão

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, aderiu aos fundamentos apresentados no voto divergente do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves. A discordância do magistrado baseou-se na regulamentação do pagamento verificada na Medida Provisória n. 2.165-36/2001 e no Decreto n. 2.963/1999. Segundo ele, disso erige a necessidade de declaração contendo requisitos específicos, a partir dos quais a Administração procede à implementação do pagamento.

O juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves também pontuou, em seu voto, a ausência de jurisprudência dominante atual sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Nessa linha, à míngua de entendimento atual dominante em sentido diverso por parte do STJ, deve ser prestigiada a jurisprudência desta TNU”, afirmou o magistrado, referindo-se à decisão dos Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização n. 5032887-56.2017.4.04.7000/PR, julgados em abril de 2021.

Processo n. 0002227-28.2019.4.01.3202/AM

Com informações do CJF

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