A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma greve com pautas políticas, sem possibilidade de negociação com o empregador, não está protegida pela Constituição Federal. Com esse fundamento, confirmou decisão que havia declarado abusiva uma paralisação organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento.
Greve impediu atendimento de ordens de serviço
Segundo a Votorantim Cimentos S.A, sua unidade em Laranjeiras (SE), a maior produtora de cimentos do Nordeste, sofreu sucessivas paralisações a partir de 2017, período em que se discutia a Reforma Trabalhista no governo Michel Temer. Segundo a empresa, os movimentos tinham caráter político e não se relacionavam a reivindicações contratuais da categoria.
A empresa relatou bloqueios na portaria da fábrica para impedir o acesso de empregados, terceirizados e prestadores de serviços e a interdição de caminhões para carregamento do produto. Num dos episódios, em abril de 2017, 282 ordens de serviço não foram atendidas, e foi necessário pagar 777 horas extras não programadas. Além da abusividade, a Votorantim pedia indenização por danos morais.
Protestos eram contra a lei da terceirização e as reformas trabalhista e previdenciária
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgou a greve abusiva com base na Lei Greve (Lei 7.783/1989) porque o movimento era contra os Poderes Executivo e o Legislativo, e não contra o empregador, além de ter envolvido a obstrução da entrada da fábrica. Boletins do próprio sindicato indicavam que a mobilização tinha como foco a lei da terceirização, a reforma trabalhista, a reforma previdenciária e a corrupção no governo.
“Greve política não é direito trabalhista”
O relator do recurso do sindicato, ministro Ives Gandra Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da SDC, a greve, como direito trabalhista, só se justifica quando é dirigida ao empregador. Para ele, movimentos de caráter político, voltados contra o poder público, não podem ser enquadrados na proteção constitucional ao direito de greve. A maioria do colegiado acompanhou esse posicionamento e confirmou a abusividade do movimento.
Reformas atingem direitos sociais
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência, defendendo que greves contra reformas legislativas que afetam diretamente os direitos sociais dos trabalhadores estão amparadas pelo artigo 9º da Constituição. Ressaltou ainda que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítimas greves que protestam contra políticas econômicas e sociais com impacto direto sobre emprego e proteção social.
Já o ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou o relator, mas com ressalva. Para ele, o direito de greve pode abranger pautas políticas quando ligadas às condições de trabalho. Ele citou também a posição da OIT, segundo a qual apenas movimentos totalmente desvinculados da defesa de direitos profissionais podem ser considerados inválidos.
O pedido da Votorantim de indenização por danos morais foi rejeitado, porque a ação declaratória de greve não permite condenação desse tipo.
Processo: ROT-212-14.2018.5.20.0000
Com informações do TST