TRT-CE nega dano moral a empregada que não foi homenageada ao completar 30 anos de serviço

TRT-CE nega dano moral a empregada que não foi homenageada ao completar 30 anos de serviço

Ceará – Uma funcionária do Banco Itau Unibanco ingressou com uma ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 149 mil pelo fato de não ter sido convidada para a festa de 30 anos de serviços prestados à empresa. Segundo a bancária, houve uma conduta discriminatória por parte da instituição financeira por não tê-la premiado pelo tempo de serviço. A juíza Maria Rafaela de Castro, substituta pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, negou o pedido.

A gerente comercial alegou que o banco homenageia e premia periodicamente todos os seus empregados que completam 30 anos de serviços prestados. Afirma que eles recebem um “pin” (broche) de ouro com estrelas de cristais com o nome da empresa; um relógio suíço de ouro da marca Mido; ações do Banco Itaú, além viagem a São Paulo com acompanhante e despesas pagas. No entanto, sustenta que não foi convidada em nenhuma oportunidade para a homenagem e nem recebeu os prêmios a que teria direito.

Em sua defesa, o banco afirmou que não realiza a festa. O evento seria organizado pela Fundação Itauclube, empresa do mesmo conglomerado que proporciona lazer aos colaboradores do grupo e promove diversos eventos, entre eles, a solenidade em homenagem aos funcionários com mais de 30 anos de trabalho. Alegou que a festa é realizada de forma eventual, não obrigatória e por mera liberalidade da Fundação, que sorteia e dá prêmios.

Ao analisar a prova documental, principalmente, a negociação coletiva e o contrato de trabalho da empregada, a magistrada verificou que não existe norma legal que imponha à Fundação Itauclube ou ao próprio Banco a promoção anual da festa e da premiação. “Entendo que o pedido da reclamante não subsiste, pois se trata de mera expectativa de direito”, salientou a magistrada.

“Com isso, acolho a tese do banco de que se trata de mera expectativa de direito. Não é o caso de direito adquirido por parte da autora que propicie o gozo de premiação. Destaca-se, principalmente, que não houve prova de tratamento discriminatório em relação à autora e, sobretudo, não há como supor que todos os funcionários do banco foram premiados há algum tempo, até porque houve mudanças no cenário econômico do país nos últimos anos”, concluiu a juíza Maria Rafaela de Castro.

Processo: 0001867-88.2017.5.07.0009

Fonte: Asscom TRT-CE

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