O desembargador federal Newton Ramos, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido formulado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) para suspender os efeitos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução ANTT nº 4.777/2015. O dispositivo impugnado estabelece o conceito de “circuito fechado” como a viagem de ida e volta realizada por um mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, com retorno ao ponto de origem — exigência que impunha restrições à atuação das empresas de transporte coletivo por fretamento.
Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu ser cabível o exercício do juízo de retratação para reformar decisão anterior e conceder a tutela de urgência pleiteada. Destacou que a exigência normativa não encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001 — diploma legal que disciplina a organização do setor de transportes terrestres e a atuação da ANTT.
“A referida lei, embora disponha sobre as modalidades de autorização para o serviço de fretamento, não contempla o conceito de ‘circuito fechado’ nem autoriza, de forma expressa ou implícita, a imposição de tal condicionante à operação das empresas autorizadas. Trata-se de restrição que ultrapassa o poder regulamentar da Agência e que, portanto, carece de validade à luz do ordenamento jurídico vigente”, afirmou o desembargador federal.
Ressaltou também que, conforme dispõe a Constituição Federal, cabe à lei — e não a regulamentos infralegais — disciplinar a ordenação dos transportes terrestres, com observância dos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da racionalidade regulatória.
Citou ainda parecer técnico da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), vinculada ao Ministério da Economia, que concluiu que a exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento gera ineficiências econômicas, eleva custos operacionais, encarece os serviços para o consumidor e restringe a entrada de novos agentes e a inovação no setor.
“Dessa forma, reconheço a existência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, e, em juízo de retratação, reformo a decisão anteriormente proferida”, concluiu o desembargador federal Newton Ramos.
Processo: 1030928-09.2024.4.01.0000
Com informações do TRF1