Trabalhador que perdeu a perna em acidente em granja de suíno será indenizado

Trabalhador que perdeu a perna em acidente em granja de suíno será indenizado

Um acidente que resultou na amputação da perna direita de um auxiliar de produção levou a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de reprodução e comercialização de suínos, localizada em Diamantino, a pagar pensão vitalícia e indenização por danos moral e estético.

O trabalhador, contratado em outubro de 2021, teve a perna sugada por uma rosca helicoidal — equipamento usado para transporte de farelo de soja — que estava parcialmente coberta pelo próprio farelo e sem proteção adequada. A amputação foi imediata.

A sentença da Vara do Trabalho de Diamantino, que reconheceu a falha da empresa em garantir um ambiente seguro, foi integralmente mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que rejeitou o recurso da empresa.

Em sua defesa, a granja de suínos alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria removido voluntariamente a chapa de proteção para agilizar o escoamento do farelo. Sustentou que o trabalhador havia recebido treinamentos e  equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a função.

As provas apontaram o contrário, sendo reconhecido pela sentença que a dinâmica da tarefa expunha o trabalhador a risco, em desacordo com as exigências de segurança previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs). Testemunhas esclareceram que, no momento em que o farelo vai se acabando, é necessário que o trabalhador entre no local para, com o auxílio de uma espécie de rodo, empurrar o insumo para a abertura da passagem que abriga a rosca.

Imagens e vídeos demonstraram que o local apresentava falhas na grade de proteção, com um vão de 30cm,  justamente onde o acidente ocorreu, e que a chapa utilizada como cobertura era solta e facilmente removível, situação que só foi solucionada após o acidente, quando a empresa fixou permanentemente as chapas de proteção.

A empresa foi condenada em R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia correspondente a 100% do salário que o trabalhador recebia à época do acidente, a ser paga em parcela única, com base na expectativa de vida de 74 anos, estabelecida pelo IBGE.

No recurso ao TRT, a empresa insistiu na tese de culpa exclusiva do trabalhador e pediu a reversão da condenação. Alegou que o empregado era experiente, havia recebido treinamento e que não poderia ser responsabilizada por ato imprudente do próprio trabalhador.

A 1ª Turma considerou, no entanto, que a atividade envolvia risco elevado, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador. E diante da falta de comprovação de que o trabalhador foi imprudente ou negligente, circunstância que afastaria a responsabilidade da empresa, foi mantida a obrigação de indenizar pelos danos causados com o acidente.  “Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido o Autor o responsável pela retirada da chapa, valendo ressaltar que a Ré, tendo deixado o vão na grade (que foi soldada depois do acidente), sujeitou o Autor ao risco do acidente que de fato ocorreu”, enfatizou o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso.

Incapacidade permanente

Embora o laudo pericial tenha apontado 70% de incapacidade com base na tabela SUSEP, o relator observou que essa listagem leva em consideração a perda da capacidade geral do acidentado. No entanto, para a atividade exercida pelo trabalhador – auxiliar na produção de ração -, a incapacidade é total e permanente. Por isso, foi confirmado o pagamento de pensão mensal integral ao trabalhador, retroativa à data do acidente.

Quanto aos danos morais, o desembargador lembrou que não é necessária prova do abalo psicológico em casos de lesão grave. Ele também observou que, embora o valor de R$ 60 mil fixado na sentença esteja abaixo da média adotada pela Turma em casos semelhantes, ele não poderia ser alterado “por respeito ao princípio da non reformatio in pejus”,  referindo-se à vedação que impede a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente.

O mesmo entendimento foi adotado quanto ao dano estético. “A configuração desse dano basta, a toda evidência, que fique demonstrado ter ocorrido ‘a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte atenção por ser diferente’”. Nesse ponto, o relator também manteve o valor arbitrado em primeira instância, reafirmando o respeito ao princípio de não reforma em prejuízo do recorrente.

PJe 0000366-98.2023.5.23.0056

Com informações do TRT-23

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