TJDFT condena plano de saúde por negar cirurgia reparadora pós-bariátrica

TJDFT condena plano de saúde por negar cirurgia reparadora pós-bariátrica

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um plano de saúde a indenizar uma beneficiária que teve a cobertura de cirurgia reparadora posterior à bariátrica negada. A decisão que reconheceu a existência de danos morais foi unânime.

O processo trata do caso de uma usuária de um plano de saúde que, após realizar cirurgia bariátrica, teve excesso de pele e outros problemas decorrentes do procedimento, o que gerou a necessidade de cirurgias reparadoras. Apesar da recomendação médica, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de que os procedimentos teriam caráter estético e que eles estão excluídos da cobertura do plano.

Na 1ª instância, a Justiça julgou procedentes os pedidos da autora e determinou ao plano de saúde a realização de cirurgia reparadora. A autora, por sua vez, interpôs recurso e argumentou que a negativa também gera danos morais a serem indenizados.

No julgamento do recurso, a Turma Cível destacou que a negativa de cobertura ou a demora injustificada, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento do paciente e aumenta a sua angústia. Explica que os procedimentos reparadores, depois da cirurgia bariátrica “servem justamente para devolver ao paciente a autoestima, a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades”, descreve a sentença.

Por fim, o colegiado ainda esclarece que, ao pagar um plano de saúde, a pessoa espera que ele cumpra com sua obrigação e que, quando não o faz, isso viola a dignidade moral do consumidor que se vê desamparado. Assim, “estando a beneficiária do plano de saúde impossibilitada de usufruir dos serviços contratados, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização da  apelada (ré) pela lesão à personalidade da apelante (autora)”, declarou a desembargadora  relatora.

Com a decisão, além de prestar a cirurgia reparadora, o plano de saúde deverá desembolsar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708389-38.2022.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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