TJDFT conclui que locadora também é responsável por acidente fatal com carro locado

TJDFT conclui que locadora também é responsável por acidente fatal com carro locado

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que locadora de veículo também é responsável, civil e solidariamente, por acidente que envolva uso de carro locado. No caso, a vítima morreu após ser atingida por veículo da locadora.

De acordo com o autor, que é filho da vítima, o motorista, funcionário de uma pastelaria, dirigia, sem habilitação, veículo de posse de seu empregador, locado da empresa Localiza Rent a Car. O acidente ocorreu em horário comercial e nas proximidades de uma unidade da pastelaria. Assim, concluiu que o condutor se locomovia em horário de trabalho e a pedido/ordem do empregador.

No recurso, pede a reinserção da ré Localiza Rent a Car como parte do processo, com base na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que os demais responsáveis pelo acidente – motorista e locatário do carro – demonstram pouca liquidez patrimonial, por isso se faz necessária a inclusão da proprietária do veículo como ré. O atropelamento aconteceu em agosto de 2020.

O Desembargador relator avaliou que, conforme a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. “Sensível à questão indenizatória da vítima de acidente de trânsito, e partindo do pressuposto de que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, a jurisprudência orienta que, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente com o locatário por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem de risco”, afirmou.

Segundo o magistrado, o entendimento da jurisprudência se tornou ainda mais sustentável diante da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo), bem como equiparou ao consumidor, todas as vítimas de acidente de consumo. Sendo assim, “o acidente provocado por carro alugado que, no caso, ceifa a vida de pessoa, pode ser equiparado a acidente de consumo, invocando a responsabilidade da empresa locadora do veículo pelo fato do serviço, independentemente de culpa”.

Por fim, o julgador reforçou que o Código Civil também entende que o ramo de atividade empresarial é considerado de risco, pois o veículo é um meio de transporte que, por si só, se mal conduzido, pode provocar danos a terceiros. “Nesse cenário, mesmo que se considere que o contrato de locação de veículo tenha sido firmado somente entre a locadora e o sócio administrador da pastelaria ré, que, em tese, se descuidou do dever de diligência ao entregar o veículo para terceiro não habilitado, ainda assim a locadora responderia objetiva e solidariamente com o locatário”, concluiu.

Assim, os três réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil ao autor.

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