Nos autos de ação penal que recebeu o nº 0000179-34.2019.8.04.7000, na Vara Única de São Paulo de Olivença, Comarca do Interior do Amazonas, F. N.C.B.F foi acusado em denúncia regularmente oferecida pelo Promotor de Justiça Sérgio Roberto Martins Verçosa, sobre o fato descrito no artigo 213 do Código Penal, com a imputação de ter agredido, com prática de violência, a liberdade sexual de vítima, cuja identidade é protegida mediante segredo de justiça. Para o juiz sentenciante, houve prova do crime e de sua autoria, em relação de causa e efeito demonstrada nos autos, ante prova documental e, principalmente, o depoimento da ofendida. Embora o TJAM tenha conhecido do recurso da defesa, este não obteve provimento. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Muito embora o Apelante F.N.C.B.F tenha levado à Corte de Justiça a circunstância de que “tenha se valido de preservativo durante o ato sexual, é cediço que a utilização de camisinha no contexto de abuso sexual não afasta a consumação do crime”, firmou o julgamento, rejeitando a tese do Recorrente de que houve consentimento na prática da relação sexual.
O contexto da defesa levada ao segundo grau de jurisdição pretendeu convencer os magistrados de segunda instância que o fato de ter utilizado preservativo durante a prática do ato sexual, por si, implicaria no reconhecimento da circunstância de o ato sexual, nesse contexto, não teria sido obtido sem a anuência da vítima.
Em linha jurídica adversa à pretensão do Apelante, o julgado entendeu que “ainda que o Apelante tenha se valido de preservativo durante o ato, é cediço que a utilização de camisinha no contexto de abuso sexual não afasta a consumação do crime, tampouco extingue a constatação da ameaça à vítima ou se mostra como pressuposto de consentimento”.
Nos crimes contra a dignidade sexual tem especial proteção a dignidade da pessoa humana, vindo o Estado a exigir especial atenção com o respeito tanto à essa dignidade quanto à liberdade de escolha dela decorrente, o que motivou a firmação da condenação do Recorrente.
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