TJAM relembra decisão similar ao entendimento do STJ sobre “Lei Maria da Penha” e mulheres trans

TJAM relembra decisão similar ao entendimento do STJ sobre “Lei Maria da Penha” e mulheres trans

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta semana uma decisão da Sexta Turma que, por unanimidade, estabeleceu que a “Lei Maria da Penha” se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais, dando provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo, cujo número do processo não será divulgado por se tratar de segredo judicial. Entendimento similar foi aplicado por analogia à “Lei Maria da Penha”, em decisão proferida no Amazonas, no ano passado, pelo juiz plantonista Áldrin Henrique de Castro Rodrigues.

Em setembro de 2021, o magistrado amazonense utilizou a Lei Maria da Penha para ampliar direitos a outros grupos vulneráveis, independente da acepção biológica, e concedeu medidas protetivas de urgência a homossexual de Manaus, com a proibição de os requeridos de se aproximarem ou manterem contato com este e seus familiares.

Na aplicação da “Lei Maria da Penha”, o juiz do Amazonas observou que “as medidas protetivas podem ser deferidas em benefício de grupos hipervulneráveis, historicamente fragilizados pela omissão legislativa”. E destacou que, embora a “Lei Maria da Penha” tenha sido criada pela necessidade de trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, é aplicável em casos de violência que envolvam vizinhança e, no caso, ao ambiente condominial, que pode ser considerado como doméstico, em razão da proximidade dos apartamentos.

O magistrado também reforçou ser possível estabelecer medidas suficientes para manter a ordem pública e a paz social, fazendo prevalecer um princípio maior estabelecido na Constituição da República de 1988, que enfatiza a dignidade da pessoa, independente de classe social, cor, raça ou qualquer outra espécie de distinção.

Com a decisão recente do STJ, o magistrado manifestou-se sobre o assunto. “Nenhuma legislação que envolva liberdades e direitos humanos pode ser interpretada de modo exclusivo de um grupo, a depender do contexto, pode ser ampliada para observar a justiça, a integridade física do ser humano (independente de gênero) e, na esfera penal, para resguardar a ordem pública. Fico feliz que o Superior Tribunal de Justiça esteja avançando quanto ao tema”, afirmou o juiz Áldrin Rodrigues.

Para o magistrado, tais decisões seguem uma linha do direito que considera a dinâmica da vida, as práticas sociais e têm como base as relações entre as pessoas, observando as necessidades e os costumes, chamada de direito vivo, aplicado em análises sobre situações que não estão contempladas estritamente no direito estatal.

STJ

O colegiado do STJ determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, conforme o art. 22 da Lei n.º 11.340/2006 (mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, após agressões sofridas por parte do pai na residência da família.

Segundo o STJ, as decisões do TJSP em 1.º e 2.º Graus negaram as medidas protetivas por considerar que a proteção da “Maria da Penha” seria limitada à condição de mulher biológica. E o MPE/SP argumentou, no recurso, não se tratar de uma analogia, defendendo a aplicação do texto da lei que, em seu art. 5.º refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico, quando define o âmbito de incidência do texto normativo.

O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, abordou a questão da vulnerabilidade e da necessidade de o direito analisar a situação de forma não simplista ou reducionista. “A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, afirmou o relator, conforme publicação do STJ.

Fonte: Asscom TJAM

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