TJAM diz que não se pode obrigar o credor a dar prova de que houve pagamento de verbas salariais

TJAM diz que não se pode obrigar o credor a dar prova de que houve pagamento de verbas salariais

A decisão do Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Manicoré, no Amazonas, foi mantida nos autos de nº 000522-93.2018.8.04.5600 no julgamento de recurso de apelação que a Prefeitura daquele Município interpôs contra Vangila Ferreira de Mendonça. Para o magistrado de primeiro grau sentenciante, a autora fez jus a verbas salariais reconhecidas como devidas pelo ente apelante a ex-servidor em razão de contrato temporário, cuja reiteração, acarretou afronta a forma de ingresso no serviço público, gerando direito a verbas salariais discutidas e reconhecidas a favor da viúva do funcionário falecido. O Município, em sua apelação, argumentou que a autora não deu prova de que era credora dos direitos, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entendeu que na relação estabelecida, em se tratando de verba remuneratória, competiria ao município apelante demonstrar que  efetivamente pagou os valores cobrados, e não exigir que a apelada se desincumbisse do ônus de provar o alegado. Foi relator Paulo César Caminha e Lima. 

Em apelação cível em que o Município de Manicoré teve contra si decisão em primeiro grau, conhece-se do recurso e se lhe nega provimento, posto que são devidas as verbas oriundas de contrato temporário que extrapolou o limite de prazo legal.

Em se tratando de verbas remuneratórias, cumpre ao Município, ainda que não lhe sejam aplicáveis os efeitos materiais da revelia comprovar a quitação das verbas salariais, de modo a desconstituir o alegado direito da viúva do servidor, uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos que lhe estão sendo cobrados.

“O contrato temporário firmado com fundamento no art. 37,IX, da CRFB, ainda que nulo, não gera direito a verbas rescisórias trabalhistas, mas apenas ao pagamento de verbas salariais pendentes e dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Em se tratando de verba remuneratória, cumpre ao Município, ainda que não sejam aplicáveis os efeitos da revelia, comprovar a quitação das verbas salariais”.

Leia o acórdão

 

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