A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou, por unanimidade, uma sentença de primeiro grau que extinguia uma ação sob o argumento de demanda predatória e impunha multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora.
O julgamento teve como relator o Desembargador Délcio Luís Santos, que fundamentou a decisão na necessidade de observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Decisão de primeiro grau e fundamentos para anulação
O caso envolvia uma ação movida contra o Banco Bradesco S/A, na qual o juízo de primeiro grau entendeu que a demanda possuía características predatórias e, por isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, condenou o advogado da autora ao pagamento de multa e indenização ao réu, com base no artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sob a justificativa de que teria promovido ação temerária.
Contudo, a Segunda Câmara Cível do TJAM considerou que, ainda que um processo seja identificado como predatório ou simulado, o Poder Judiciário tem o dever de enfrentá-lo com julgamento adequado, conforme os princípios processuais previstos nos artigos 4º e 317 do CPC. Segundo o voto do relator, a extinção da ação sem apreciação do mérito viola a inafastabilidade da jurisdição, que assegura o direito à tutela jurisdicional a todos os litigantes.
Além disso, a condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois, conforme o artigo 32 do Estatuto da Advocacia, a eventual responsabilização de um advogado por conduta temerária deve ser apurada em ação própria, e não de forma incidental no curso do processo principal.
Determinação e próximos passos
Diante da nulidade da sentença, os desembargadores decidiram pelo retorno dos autos à instância de origem para que a demanda seja regularmente processada e julgada. O relator destacou que, mesmo em casos de litigância temerária, a decisão deve abordar o mérito da questão para impedir a repetição de ações similares.
A decisão da Segunda Câmara Cível reforça a necessidade de observância das garantias processuais e dos princípios fundamentais do direito processual, evitando extinções sumárias de demandas sem a devida análise judicial.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0600655-27.2022.8.04.6900