A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente sentença da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou, por improbidade administrativa, diretor de escola estadual e duas empresas envolvidas em esquema de desvio de recursos públicos. Segundo os autos, a prática envolvia falsificação de documentos e notas fiscais.
As penas incluem suspensão dos direitos políticos por seis anos; pagamento de multa civil no valor do dano ao erário, estimado em R$ 46,9 mil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por seis anos. A sentença foi reformada para restringir as penalidades aos contratos efetivamente celebrados por um dos réus, impor a outro réu a perda da função pública (não restrita ao cargo ocupado quando da prática do ato), e para ajustar a correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência.
Na decisão, a relatora da apelação, Paola Lorena, salientou a necessidade, prevista em lei, de dolo específica para configuração da conduta ímproba, o que, de fato, ocorreu. “O dolo e o conluio entre os envolvidos são evidenciados pelo volume dos contratos irregulares celebrados entre as partes. Não resta dúvida acerca da materialidade das condutas, assim como do elemento subjetivo, tendo em vista a caracterização de conluio entre o ex-servidor e as sociedades contratadas para a prática de atos que acarretaram dano ao erário”, escreveu, reforçando a ausência de efetiva entrega dos objetos contratados como evidência do prejuízo ao erário.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Silvana Malandrino Mollo.
Apelação nº 1062985-91.2021.8.26.0053
Com informações do TJ-SP