TCE suspende licitação da Prefeitura de Uarini, no Amazonas, por restringir certame a empresas locais

TCE suspende licitação da Prefeitura de Uarini, no Amazonas, por restringir certame a empresas locais

A competitividade é um dos pilares do regime jurídico das licitações públicas e tem por finalidade assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, mediante a participação ampla de interessados. 

Com base nesse entendimento, o Auditor Mário José de Moraes Costa Filho, Conselheiro convocado no TCE/AM, concedeu medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 025/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Uarini.

De acorddo com a decisão, a diretriz está consagrada no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração Pública o dever de garantir a igualdade de condições entre os licitantes, evitando qualquer conduta que frustre ou restrinja o caráter competitivo do certame.

De acordo com Mário de Moraes, o art. 9º, inciso I, alínea “a”, da nova Lei de Licitações, veda expressamente ao agente público admitir, prever ou tolerar práticas que, de forma direta ou indireta, comprometam ou restrinjam a competitividade — inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.

A imposição de restrições geográficas, como limitar a disputa a empresas sediadas em determinado município, somente é juridicamente válida se houver justificativa técnica expressa e previsão no edital. Do contrário, caracteriza violação à legalidade, à isonomia e ao interesse público.

A decisão foi motivada por representação formulada pela empresa MG Comércio de Materiais para Uso Médico S/A, que relatou ter sido impedida de participar do certame por restrição imposta no sistema eletrônico de licitação, que informava tratar-se de “processo exclusivo local”.

A empresa anexou aos autos prova da limitação injustificada, consistente em mensagem da operadora do sistema e ausência de qualquer cláusula editalícia exigindo sede local. Ao analisar o edital, o relator constatou que não havia previsão de exclusividade territorial, tampouco justificativa técnica ou legal para a restrição.

Na decisão, o relator destacou que a conduta da Prefeitura viola os princípios da competitividade, isonomia e legalidade, previstos nos arts. 5º e 9º da Lei nº 14.133/2021, além de contrariar o interesse público, ao limitar artificialmente o universo de licitantes. Também fundamentou a cautelar na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Mandado de Segurança nº 26.547/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que reconhece aos Tribunais de Contas poder geral de cautela, inclusive com concessão inaudita altera parte.

Além da suspensão, o relator determinou que a Prefeitura de Uarini seja notificada para apresentar documentos e justificativas no prazo de 15 dias, facultando o contraditório e a instrução da representação. Os autos também serão remetidos à DILCON e ao Ministério Público de Contas, para manifestação sobre a manutenção da cautelar e eventual análise de mérito.

 

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