STJ:Concessionárias de rodovias podem cobrar de outras concessionárias pelo uso da faixa de domínio

STJ:Concessionárias de rodovias podem cobrar de outras concessionárias pelo uso da faixa de domínio

Fazendo uma distinção em relação ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as concessionárias de serviço público podem cobrar pela utilização da faixa de domínio de rodovia, mesmo que de outras concessionárias, como estabelecido no artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por unanimidade, os ministros mantiveram o provimento do recurso especial em que reconheceram a possibilidade dessa cobrança, desde que o edital e o contrato tragam a previsão de outras fontes de receita, além da tarifa, para a concessionária administradora da rodovia. A faixa de domínio é a área formada por pistas, canteiros, acostamentos e pela faixa lateral de segurança ao longo das rodovias.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, o STF definiu no Tema 261 que os entes da Federação não podem cobrar taxa pelo uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público. Porém, segundo a magistrada, o precedente não tratou da hipótese em que a cobrança é feita pela concessionária que administra a rodovia.

No caso dos autos, as instâncias inferiores julgaram procedente o pedido da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) para construir linha de transmissão de energia elétrica em faixa de domínio de rodovia sem ter de arcar com o preço cobrado pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A.

No STJ, a Ecovias alegou violação ao artigo 11 da Lei 8.987/1995. Ao dar provimento ao recurso, a corte reiterou seu entendimento de que as concessionárias de rodovia podem cobrar de outras concessionárias de serviço público pela passagem de cabos e dutos em faixa de domínio, desde que previsto no contrato de concessão.

A CPFL interpôs recurso extraordinário, alegando que a interpretação da Primeira Turma estaria em desacordo com o Tema 261, e o STF determinou o retorno dos autos ao STJ para eventual retratação.

Ao rejulgar o caso – como manda o artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil –, a ministra Regina Helena Costa observou que o STF e o STJ têm jurisprudência consolidada segundo a qual é ilegal que a administração pública cobre de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo. Isso porque, explicou a magistrada, a utilização se reverte em favor da sociedade, bem como não há prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia que justifiquem a cobrança de taxa.

Contudo – ressaltou a relatora –, ocorre situação distinta quando o poder concedente autoriza concessionária de serviço público a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, com base no artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Para a ministra, essa situação é semelhante à do caso julgado, pois a cobrança não envolveu ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público, com previsão editalícia e contratual da cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio.

Com essas considerações, Regina Helena Costa apontou que o entendimento fixado pelo STF “não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre essa hipótese”.

A relatora também lembrou que a Primeira Seção realizou essa mesma distinção no julgamento do EREsp 985.695, e que tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões do STJ (AREsp 1.171.948, AgInt no AREsp 1.079.824).

Fonte: STJ

 

Leia mais

DPE-AM inaugura nova sede em Tefé e amplia atendimentos na região do Médio Solimões

Espaço moderno e acolhedor melhora fluxo de trabalho e proporciona mais conforto e bem-estar aos assistidos e servidores A Defensoria Pública do Estado do Amazonas...

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida comprovação técnica, caracteriza falha na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Doar para campanha eleitoral o que recebe em beneficio assistencial pode ser estelionato, diz STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recebimento de auxílio emergencial por pessoa que, ao...

Decisão de banca de heteroidentificação de cota racial pode ser discutida na Justiça, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário pode examinar casos envolvendo atos das bancas de heteroidentificação de...

OAB questiona no STF mudança na Constituição sobre pagamento de precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a...

Careca do INSS irá depor em CPMI do INSS, diz presidente de comissão

O presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do INSS, o senador Carlos Viana (Podemos-MG), anunciou, neste domingo...