STJ unifica posição sobre salvo-conduto para produção de óleo de maconha

STJ unifica posição sobre salvo-conduto para produção de óleo de maconha

A conduta de plantar maconha com o objetivo de extrair óleos para uso medicinal não preenche a tipicidade material do crime de tráfico de drogas. Assim, é possível conceder salvo-conduto àqueles que comprovem a necessidade do tratamento para que façam o plantio sem o risco de criminalização na busca pelo direito fundamental à saúde.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para permitir que uma pessoa faça o plantio de maconha para extração de óleos medicinais.

Atuaram na causa os advogados Rodrigo Mesquita, do Melo Mesquita Advogados, e André Hespanhol, do Chagas &
Hespanhol Advogados.

A decisão também autoriza a importação de sementes de maconha, conduta que já não era considerada crime pela jurisprudência do próprio STJ.

O julgamento representa uma mudança de posição do colegiado e, mais do que isso, a unificação da jurisprudência. Em junho, a 6ª Turma, que também julga casos criminais, abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas.

Até então, a 5ª Turma tinha precedente indicando que não caberia se imiscuir em um tema que ainda não tem definição administrativa. O problema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, é que o Brasil precisa de uma regulamentação efetiva, motivo que tem levado o Judiciário a preencher as lacunas normativas sobre o tema.

Esse processo ocorreu de maneira paulatina, com registro de decisões que, por exemplo, determinaram que planos de saúde fornecessem de medicamentos à base de canabidiol e que autorizaram farmácias de manipulação a comercializar esse tipo de produto.

Na seara penal, juízos de primeiro grau, de Juizados Especiais e até Tribunais de Justiça com posicionamento penalmente rigoroso, como o de São Paulo, passaram a entender que não cabe a persecução penal quando o plantio de maconha, nos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, destina-se à extração do óleo do canabidiol.

“Para fins penais, não é possível mais o estado juiz fechar olhos e entender que as pessoas que estão procurando o direito fundamental à saúde são criminosas ou estão passíveis de prisão”, afirmou o relator no HC julgado na 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

No caso concreto, o objetivo do paciente é cultivar maconha e fazer, ele próprio a extração do óleo usado no tratamento médico prescrito.

Em uma nova análise do tema, o ministro Reynaldo destacou que delegar a decisão à seara cível vai se mostrar mais onerosa e burocrática para o cidadão, inclusive com riscos à continuidade do tratamento prescrito.

“Diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para o uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado que preza pela saúde da população e reconhece benefícios medicinais da cannabis sativa condicione o uso da terapia àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado”, disse.

A concessão da ordem autoriza o paciente a plantar e transportar a maconha até o laboratório da Universidade de Brasília ou a outras instituições dedicadas a pesquisa, para análise do material, sempre nos limites da prescrição médica. “Esse ponto é muito importante”, ressaltou o relator. A votação na 5ª Turma foi unânime.

Secretário-Geral da recém-criada Comissão do Direito do
Setor da Cannabis Medicinal da OAB do Rio de Janeiro, Rodrigo Mesquita classificou a decisão como articulada com a dimensão regulatória e sobretudo constitucional da matéria, pois o tema diz respeito ao direito à saúde e à vida digna das pessoas.

“Os tribunais, por uma questão de racionalidade, devem seguir o entendimento de que não comete crime quem cultiva cannabis para uso comprovadamente medicinal e que o habeas corpus é instrumento adequado para resguardar a liberdade de quem precisa realizar essa conduta. E com maior previsibilidade e segurança jurídica a tendência é que pedidos do tipo cheguem cada vez mais ao judiciário, o que pode enfim chamar os demais poderes ao dever de regulamentar a Lei de Drogas nessa parte”, disse.

HC 779.289

Com informações do Conjur

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