A interpretação de normas regimentais é da competência exclusiva do respectivo órgão (interna corporis), não podendo ser feita pelo Poder Judiciário.
Assim entendeu o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, ao suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia determinado a constituição de uma Comissão de Heteroidentificação para apreciação de impugnações sobre cotas raciais na eleição da Seccional do Paraná da OAB.
O advogado Marcelo Trindade de Almeida, que concorreu à presidência da seccional pela chapa de oposição Algo Novo, acionou a Justiça para tentar o cancelamento ou a cassação do registro da chapa vencedora, chamada XI de Agosto e encabeçada por Marilena Winter.
Segundo Trindade, a XI de Agosto infringiu o edital das eleições e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, já que não teria cumprido a cota racial de 30% para negros. Ele alegou que a autodeclaração de alguns dos membros cotistas da chapa não condizia com suas características fenotípicas. Alternativamente, o autor pedia que fosse designada uma banca de heteroidentificação.
O pedido liminar foi negado em primeira instância, mas concedido pelo TRF-4. O Conselho Federal da OAB e a seccional paranaense recorreram ao STJ e conseguiram a cassação da decisão. No exercício da presidência da Corte, o ministro Jorge Mussi verificou risco grave e iminente de lesão ao bem jurídico.
“A lesão à ordem pública emerge da intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa. Em juízo de cognição sumária, é possível se extrair da fundamentação delineada na referida decisão a ocorrência de intervenção judicial em matéria de natureza interna corporis, visto que, na esteira da jurisprudência dessa Corte, a interpretação e a aplicação de normas regimentais incumbe ao órgão respectivo”, afirmou.
Assim, o ministro concluiu pela plausibilidade do direito invocado pela OAB e disse que a decisão de primeiro grau, indeferindo o pedido de criação da comissão, representa a medida que melhor resguarda “a supremacia e a indisponibilidade” do interesse público, bem como a ordem administrativa.
“O Supremo Tribunal Federal, no leading case da ADPF 186, ao analisar e afirmar a constitucionalidade do sistema de vagas com base em critérios étnicos-raciais no processo seletivo para ingresso em instituição pública de ensino superior, não definiu parâmetro ou mesmo modo de aferição (autoidentificação, heteroidentificação ou ambos combinados”, acrescentou Mussi.
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Fonte: Conjur