Um dos elementos decisivos destacados pelo relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi o depoimento prestado pelo próprio pai do acusado, que confirmou, em juízo, que a arma pertencia ao filho.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de um réu, condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa sustentava que a condenação se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial inválida, mas a Corte entendeu que havia provas independentes e suficientes para manter a condenação.
Um dos elementos decisivos destacados pelo relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi o depoimento prestado pelo próprio pai do acusado, que confirmou, em juízo, que a arma pertencia ao filho. Segundo o magistrado, o genitor, servidor público de reputação ilibada, demonstrou incômodo com a situação e pressionou o réu a assumir a posse da arma quando esta foi encontrada, fato também relatado pelos policiais ouvidos na audiência.
De acordo com os autos, a arma – uma pistola calibre 9mm, municiada com dez projéteis – foi localizada pela polícia em cima do telhado de uma residência vizinha à do réu. Inicialmente, ele negou a posse, mas diante do pai, ainda na abordagem, confessou que era o proprietário e que havia tentado esconder o armamento com a chegada da polícia. Posteriormente, em juízo, alterou sua versão para atribuir a arma ao próprio pai, o que foi frontalmente desmentido pelo genitor.
O ministro Schietti frisou que, embora a confissão extrajudicial não baste, por si só, para fundamentar uma condenação, a palavra dos policiais civis, somada à declaração do pai do acusado – ambos colhidos sob o crivo do contraditório –, formam um conjunto probatório sólido. “No processo penal não se deve defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial”, pontuou.
Diante do cenário probatório, o STJ considerou legítima a condenação e afastou qualquer ilegalidade. A pena imposta ao paciente foi de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa.
HC 898.278