STJ não reconhece reiteração delitiva e autoriza volta do prefeito de Guarujá (SP) ao cargo

STJ não reconhece reiteração delitiva e autoriza volta do prefeito de Guarujá (SP) ao cargo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para permitir que o prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, reassuma o cargo. O colegiado levou em conta que não ocorreu a reiteração delitiva apontada como fundamento legal para o afastamento do político e que as investigações contra ele foram concluídas. Na decisão, os ministros consideraram ilegais as medidas cautelares aplicadas a Suman e restabeleceram as que foram inicialmente decretadas, como o sequestro de bens e o bloqueio de valores.

O prefeito foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entendeu que ele, mesmo estando em liberdade provisória e submetido às medidas cautelares iniciais, assinou contrato supostamente fraudulento, o que teria configurado reiteração delitiva – a qual levou ao agravamento das cautelares.

Suman é investigado na Operação Nácar-19, deflagrada pela Polícia Federal para apurar organização criminosa que seria responsável por corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais, com a suposta participação de agentes políticos da prefeitura.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, inicialmente, indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão que ampliou as medidas cautelares para garantir a continuidade das investigações.

No mérito do pedido, a defesa alegou que o risco de reiteração é inexistente e que a assinatura do contrato indicado pela polícia foi mal avaliada. Também sustentou que a situação envolve o afastamento de prefeito eleito pelo voto popular, o que poderia configurar uma cassação de mandato.

Em seu voto no julgamento do mérito, o relator entendeu que não há motivos para a ampliação das restrições, pois a assinatura, pelo prefeito, de um contrato administrativo, em outubro de 2021, não configurou reiteração delitiva, uma vez que o respectivo processo de licitação estava em andamento desde 2020, data anterior à deflagração da operação que resultou em sua prisão em flagrante em setembro de 2021.

Além disso, observou, as medidas cautelares impostas na primeira fase da investigação não impediam que o político praticasse ato inerente à condição de prefeito do município – o que foi visto como indicativo de reiteração delitiva. O ministro lembrou que o risco de reiteração não pode ser presumido.

Na avaliação de Reynaldo Soares da Fonseca, a polícia suspeitou de fraude no procedimento licitatório desde 2020, e o único evento superveniente à deflagração da operação teria sido a assinatura do contrato, após a conclusão da licitação.

Outra razão indicada pelo ministro para a concessão da ordem foi que, apesar da afirmação da polícia de que o edital do pregão conteria irregularidades, a abertura do procedimento de compra contou com o prévio parecer da Consultoria Jurídica do município e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

“Diante desse contexto informativo, é possível concluir que a autoridade policial já tinha conhecimento do desenvolvimento do procedimento licitatório, possivelmente da conclusão, o que afasta o risco atual para a ampliação de medidas cautelares de maior gravidade”, apontou.

De acordo com o ministro, o deferimento de outras medidas cautelares pelo TRF3, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, busca pessoal, sequestro de bens e bloqueio de valores, contribuem para afastar o risco à ordem pública. Além disso, destacou, conforme informado pela defesa, a investigação já teria sido concluída, não havendo mais necessidade das medidas para resguardar o levantamento de provas.

Por fim, Reynaldo Soares da Fonseca registrou que a decisão recorrida foi proferida há mais de dois meses, sem fixar prazo para o afastamento do investigado do cargo de prefeito. O magistrado ressaltou que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as leis, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do voto (RHC 88.804).

Fonte: STJ

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