STJ: não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

STJ: não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

​​No caso de seguro-garantia, é incabível a denuncia​ção da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir o pagamento de eventual indenização securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações jurídicas estabelecidas pela seguradora com o segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para indeferir a litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma usina.

Cobrança de indenização contra a seguradora

Segundo os autos, uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra uma companhia de seguros. No pacto firmado entre a seguradora e a cooperativa, foi coberto o risco do não cumprimento de cinco diferentes contratos de entrega futura, celebrados entre a cooperativa e três de suas cooperadas.

As usinas cooperadas, por sua vez, firmaram com a seguradora, na condição de tomadoras, contratos de contragarantia. Ainda na vigência dos contratos de entrega futura, garantidos pela empresa de seguros, as usinas tomadoras requereram recuperação judicial e o desligamento da cooperativa, o que fez com que se antecipasse o vencimento das obrigações.

Ao julgar a ação de cobrança do seguro, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação da lide aos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma das usinas tomadoras.

O TJSP confirmou a sentença, entendendo que seria suficiente para justificar a denunciação da lide a existência do contrato de contragarantia, tendo como base o artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

No recurso especial submetido ao STJ, a cooperativa alegou que a matéria em discussão é fundada em contrato de seguro-garantia, e não em fiança dada por terceiros em contragarantia a apenas uma das partes. Pleiteou, portanto, a rejeição da litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia.

Cumprimento das obrigações assumidas com o segurado

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, o objetivo do seguro-garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é quem contrata o seguro perante o segurado, o qual, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária.

O ministro explicou que o contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este e seus eventuais fiadores ratificam a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora.

Moura Ribeiro destacou que, conforme precedentes do STJ, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implica a perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do artigo 70 do CPC/1973 (REsp 1.635.636).

“A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para ressarci-la quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador”, afirmou.

No entender do magistrado, apesar do contrato de contragarantia, com sua previsão do dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do artigo 70, III, do CPC/1973 “implica a reforma do acórdão recorrido”, por não ser possível, de forma direta, denunciar a lide aos fiadores desse contrato.

Para o relator, integrar os fiadores do contrato de contragarantia ao processo poderia tumultuá-lo, retardando a prestação jurisdicional e abrindo uma lide paralela, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

Veja a acórdão

Leia mais

Acusados de executar rival com 20 tiros são condenados a mais de 30 anos em Manaus

Os réus Kaio Wuellington Cardoso dos Santos, conhecido como "Mano Kaio", e Roney Marinho Machado, foram condenados em julgamento realizado pela 1.ª Vara do...

STF suspende chamada de mais de 3 mil candidatos de antigo concurso da PM do Amazonas

Na decisão, Luís Roberto Barroso, do STF, apontou risco de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, diante do impacto orçamentário...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CCJ da Câmara aprova nova regra para divórcio em caso de morte presumida

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que esclarece, no Código...

Entram em vigor novas regras de segurança para chaves Pix

Os bancos devem verificar com a Receita Federal as informações vinculadas ao Pix para evitar fraudes, como inclusão de...

Justiça determina incorporação de gratificação técnica a salário de funcionário do Serpro

O pagamento de função comissionada técnica aos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), repassado de forma...

CNJ uniformiza instrumento para concessão de benefício a pessoas com deficiência na Justiça

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento na 9.ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),...