Áreas verdes englobam espaços com predominância de vegetação, como parques, cemitérios-parques, jardins públicos e complexos recreativos, cuja finalidade inclui melhorar a qualidade do ar e promover o bem-estar coletivo e estão incorporadas ao patrimônio do Município, sendo vedada sua ocupação particular.
Com essa posição, o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2750414-AM, interposto contra decisão da Justiça do Amazonas e manteve decisão do TJAM que determinou a demolição de imóvel construído irregularmente em área verde de uso público no Conjunto Residencial Campos Elíseos, em Manaus.
A controvérsia teve origem em Ação Civil Pública movida pelo Município de Manaus para proteger área destinada ao lazer coletivo, invadida com a construção de uma residência e um muro. O TJAM concluiu que o lote descrito na lide esteve inserido em área verde pública e que a edificação foi realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes, apesar de sucessivas notificações administrativas que orientavam a paralisação da obra. O proprietário teria se mantido “inflexível e renitente” diante das determinações do Poder Público.
No recurso especial, o autor da impugnação alegou julgamento ultra petita, cerceamento de defesa e violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Sustentou, entre outros pontos, que a sentença determinou a demolição da obra sem que esse pedido constasse expressamente na petição inicial e que a produção de provas foi indevidamente indeferida. Também afirmou que a cobrança de IPTU ao longo de mais de 40 anos demonstraria reconhecimento do direito de propriedade por parte do Município.
Contudo, o relator afastou todos os argumentos. Segundo Kukina, o acórdão do TJAM está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência do STJ. Destacou ainda que a cobrança de IPTU não confere automaticamente direito à posse ou à propriedade do bem, conforme entendimento consolidado do Tribunal.
Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o ministro observou que a decisão de primeiro grau se manteve estritamente nos limites da petição inicial, não havendo extrapolação dos pedidos formulados. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, ressaltou que o juízo de origem baseou sua decisão em farta documentação e informações técnicas, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Ao final, o relator concluiu que não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados e que as razões recursais não atendiam aos requisitos de admissibilidade exigidos para a via especial, inclusive quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Com a decisão, foi mantida a sentença que impôs ao agravante as obrigações de demolir toda e qualquer obra na área verde, recuperar a área degradada e se abster de realizar novas construções no local.