STJ mantém ordem de demolição de imóvel construído em área verde no Amazonas

STJ mantém ordem de demolição de imóvel construído em área verde no Amazonas

Áreas verdes englobam espaços com predominância de vegetação, como parques, cemitérios-parques, jardins públicos e complexos recreativos, cuja finalidade inclui melhorar a qualidade do ar e promover o bem-estar coletivo e estão incorporadas ao patrimônio do Município, sendo vedada sua ocupação particular.

Com essa posição, o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2750414-AM, interposto contra decisão da Justiça do Amazonas e manteve decisão do TJAM que determinou a demolição de imóvel construído irregularmente em área verde de uso público no Conjunto Residencial Campos Elíseos, em Manaus.

A controvérsia teve origem em Ação Civil Pública movida pelo Município de Manaus para proteger área destinada ao lazer coletivo, invadida com a construção de uma residência e um muro. O TJAM concluiu que o lote descrito na lide esteve inserido em área verde pública e que a edificação foi realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes, apesar de sucessivas notificações administrativas que orientavam a paralisação da obra. O proprietário teria se mantido “inflexível e renitente” diante das determinações do Poder Público.

No recurso especial, o autor da impugnação alegou julgamento ultra petita, cerceamento de defesa e violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Sustentou, entre outros pontos, que a sentença determinou a demolição da obra sem que esse pedido constasse expressamente na petição inicial e que a produção de provas foi indevidamente indeferida. Também afirmou que a cobrança de IPTU ao longo de mais de 40 anos demonstraria reconhecimento do direito de propriedade por parte do Município.

Contudo, o relator afastou todos os argumentos. Segundo Kukina, o acórdão do TJAM está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência do STJ. Destacou ainda que a cobrança de IPTU não confere automaticamente direito à posse ou à propriedade do bem, conforme entendimento consolidado do Tribunal.

Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o ministro observou que a decisão de primeiro grau se manteve estritamente nos limites da petição inicial, não havendo extrapolação dos pedidos formulados. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, ressaltou que o juízo de origem baseou sua decisão em farta documentação e informações técnicas, sendo desnecessária a produção de novas provas.

Ao final, o relator concluiu que não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados e que as razões recursais não atendiam aos requisitos de admissibilidade exigidos para a via especial, inclusive quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.

Com a decisão, foi mantida a sentença que impôs ao agravante as obrigações de demolir toda e qualquer obra na área verde, recuperar a área degradada e se abster de realizar novas construções no local.  

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