O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um réu do Amazonas pelo crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal), conduta conhecida como “estelionato sexual”, mas determinou a substituição da pena de prisão por duas restritivas de direitos. A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 9 de setembro de 2025.
Condenação confirmada
O recurso especial buscava absolvição sob alegação de ausência de provas, sustentando que apenas a palavra da vítima teria embasado a condenação. O TJAM, entretanto, considerou o depoimento colhido em juízo, sob contraditório, suficiente para confirmar a autoria e a materialidade.
O art. 215 do Código Penal tipifica a violação sexual mediante fraude, que ocorre quando o consentimento é obtido por ardil, engano ou outro meio fraudulento, viciando a vontade da vítima. Em casos assim, a jurisprudência reconhece o sofrimento psíquico como consequência grave da conduta.
O ministro Ribeiro Dantas acompanhou essa linha, lembrando que, em crimes contra a liberdade sexual, por ocorrerem em regra de forma clandestina, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, podendo, sozinha, fundamentar a condenação, desde que apreciada pelas instâncias ordinárias.
Dosimetria e consequências
O TJAM havia elevado a pena-base acima do mínimo legal em razão do trauma psicológico intenso sofrido pela vítima, classificado como superior ao que normalmente se verifica em casos semelhantes. O STJ considerou idônea essa fundamentação, alinhada à jurisprudência que admite a majoração quando os efeitos do delito ultrapassam o esperado pelo tipo penal.
Conversão da pena
O ponto de reforma esteve na negativa do TJAM em substituir a prisão por penas alternativas. O tribunal amazonense havia entendido que as graves consequências do crime impediam a conversão. Para o relator, contudo, o art. 44 do Código Penal não prevê as consequências do delito como critério impeditivo, de modo que essa justificativa não se sustenta.
Considerando que o condenado é tecnicamente primário, recebeu pena inferior a quatro anos e ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, o STJ determinou a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução, em Manaus.
AREsp 2968710/AM