STJ manda TJAM reavaliar troca de bem bloqueado por seguro-garantia em caso de improbidade

STJ manda TJAM reavaliar troca de bem bloqueado por seguro-garantia em caso de improbidade

O ministro Sérgio Kukina, do STJ, determinou que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) realize novo julgamento de um recurso oposto pelo Supermercado DB Ltda., nos autos de uma ação de improbidade administrativa que discute a aquisição irregular de imóvel público onde hoje funciona um shopping do grupo empresarial.

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2061522/AM e não tratou do mérito da substituição da indisponibilidade de bens, limitando-se a reconhecer a omissão do TJAM ao não examinar tese expressamente suscitada pela parte recorrente.

De acordo com o Ministro, o  TJAM deve reapreciar embargos de declaração apresentados pelo Supermercados DB Ltda. em ação de improbidade administrativa, com análise expressa sobre a aplicabilidade do § 6º do art. 16 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. O dispositivo permite, em tese, a substituição da indisponibilidade de bens por seguro-garantia judicial. A Corte Superior não tratou do mérito da substituição, mas reconheceu omissão do TJAM ao não enfrentar a tese jurídica suscitada pela defesa da empresa.

O caso envolve a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas em conjunto com o Estado do Amazonas, que aponta fraude na aquisição de imóvel público onde hoje funciona um shopping do grupo DB, no bairro Flores, em Manaus. A acusação sustenta que a empresa teria adquirido os terrenos por meio de terceiros ligados ao grupo, burlando a exigência de autorização legislativa para venda direta por parte da SUHAB.

Diante da gravidade dos fatos, foi deferida tutela cautelar para indisponibilizar a matrícula nº 52.563 do 4º Ofício de Registro de Imóveis. Posteriormente, o DB requereu a substituição do bloqueio por seguro-garantia judicial, no valor de R$ 11,7 milhões. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, o que levou o MP a interpor agravo de instrumento sustentando dois principais fundamentos: a nulidade da decisão por ausência de intimação do Estado do Amazonas (litisconsorte ativo) e a inaplicabilidade do art. 835 do CPC à tutela cautelar de bloqueio imobiliário, já que este se refere à penhora na fase de execução.

TJAM restabeleceu bloqueio do imóvel
A Segunda Câmara Cível do TJAM, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. O relator, desembargador Délcio Luís Santos, reconheceu que, embora não tenha havido intimação prévia do Estado, o juízo de origem posteriormente lhe deu oportunidade de manifestação, o que, em seu entender, supriu o vício.

No mérito, a Corte entendeu que a substituição da indisponibilidade por seguro-garantia era inadequada no caso concreto, pois o objeto da ação era a nulidade dos contratos e o retorno do bem ao patrimônio público, finalidade que exige a preservação do imóvel como medida específica e não meramente pecuniária.

Além disso, apontou-se que a apólice de seguro judicial apresentada possuía vigência limitada até 27/10/2023, o que introduzia insegurança jurídica quanto à efetividade da garantia.

STJ vê omissão em embargos e manda TJAM reapreciar tese da nova LIA
Diante dessa decisão, o Supermercados DB interpôs recurso especial sustentando, entre outros pontos, que o TJAM deixou de analisar a tese jurídica amparada na nova redação da Lei de Improbidade, especificamente o art. 16, § 6º, que passou a admitir a substituição da indisponibilidade de bens por seguro-garantia. O STJ deu razão à empresa nesse ponto, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgamento dos embargos de declaração.

“Logo, ao rejeitar os pertinentes aclaratórios, incorreu em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC”, afirmou o ministro relator.

Com isso, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJAM exclusivamente para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso da tese jurídica relativa à nova Lei de Improbidade, ficando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso especial.

NÚMERO ÚNICO:0667498-10.2022.8.04.0001

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