STJ concede habeas corpus a condenado por roubo por falta de reconhecimento em Juízo

STJ concede habeas corpus a condenado por roubo por falta de reconhecimento em Juízo

Devido à possibilidade de falha de memória por parte da vítima, o reconhecimento pessoal não tem força para valer como prova absoluta, não podendo servir, por si só, para comprovar a autoria do delito — ainda que tenha sido obedecido o que o artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece.

Com essa fundamentação, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu Habeas Corpus e determinou a soltura de um homem condenado a sete anos de prisão por participação em um roubo de carga no estado de São Paulo.

De acordo com os autos, a vítima foi rendida ao conduzir um caminhão pela Rodovia Anchieta, na região de Cubatão, tendo sido mantida refém pelo acusado e seus comparsas às margens da pista por cerca de 12 horas. Segundo a Polícia Civil, o motorista reconheceu o acusado por meio de fotografia e também pessoalmente. Em juízo, porém, ele não reconheceu o suposto assaltante, que foi condenado em primeira instância.

“Irrelevante se o ofendido não o identificou em juízo, porquanto o ato foi suprido pelos testigos (testemunhos) dos policiais, os quais confirmaram, de forma categórica, o reconhecimento realizado na fase administrativa”, escreveu o julgador ao manter a decisão. A defesa do acusado, então, impetrou Habeas Corpus no STJ alegando que condenação foi baseada em reconhecimento feito em desacordo com o artigo 226 do CPP e não confirmado em juízo.

Ao analisar o pedido, Schietti inicialmente discorreu sobre o debate jurídico em torno do reconhecimento pessoal.  Ele lembrou que o Código de Processo Penal dedica três artigos (226, 227 e 228) ao procedimento. No artigo 226, o CPP estabelece, entre outros pontos, que a vítima será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido, e que a pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

Já o autor Guilherme de Souza Nucci, prosseguiu Schietti, entende que “a expressão ‘se possível’ refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras”.

Em seguida, Schietti destacou que o STJ entendia, até pouco tempo, que o reconhecimento fotográfico (e também o presencial) feito na fase do inquérito policial serviria para fixar a autoria do delito mesmo quando
formalidades legais não fossem observadas. Porém, a 6ª Turma da corte
rompeu com tal posição jurisprudencial, no julgamento do HC 598.886/SC, em 2020, conferindo nova interpretação ao artigo 226. Assim, pelo novo entendimento, “não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato”.

Schietti destacou que também no âmbito do Supremo Tribunal Federal a temática tem se repetido. O ministro citou, entre outros precedentes, o HC 172.606/SP, de 2019, em que o ministro relator, Alexandre de Moraes, “absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial”.

Ao retomar a análise do caso do roubo de carga, Schietti observou que a única prova existente contra o réu foi o reconhecimento feito no inquérito, já que, em juízo, a vítima não foi capaz de reconhecer o acusado. “Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova que, além de desconforme ao modelo legal, não foi corroborada por outros elementos idôneos”, concluiu o ministro.

Fonte: Conjur

 

 

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