STJ aponta constrangimento ilegal e manda Justiça do DF transferir mulher trans para presídio feminino

STJ aponta constrangimento ilegal e manda Justiça do DF transferir mulher trans para presídio feminino

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal promova a imediata transferência de Samantha Batista Almeida — registrada civilmente como Rafael Batista Almeida — para estabelecimento prisional compatível com o gênero com o qual se identifica, garantindo o respeito à sua identidade de gênero.

A decisão foi proferida no Habeas Corpus nº 955966/DF, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, após negativa do Tribunal de Justiça do DF a novo pedido de transferência da paciente para a ala de mulheres trans da Penitenciária Feminina do DF (PFDF).

Samantha cumpre pena de 38 anos e 7 meses de reclusão e já havia sido anteriormente transferida à unidade feminina, mas posteriormente retornou ao presídio masculino após manifestação nesse sentido. Em nova manifestação, reiterou sua autodeclaração como mulher trans e solicitou o retorno à unidade feminina, o que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que sucessivas transferências afetariam a estabilidade e a segurança do sistema prisional.

Ao analisar o caso, o Ministro Reynaldo Fonseca reconheceu a ocorrência de constrangimento ilegal, destacando que a Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução nº 366/2021), bem como a orientação firmada na ADPF 527 pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às pessoas trans o direito de escolher o local de cumprimento da pena, de acordo com sua identidade de gênero, e permitem a alteração dessa escolha ao longo da execução.

O relator reforçou que o Poder Judiciário tem o dever de indagar à pessoa presa transexual sobre sua preferência de custódia — em unidade feminina, masculina ou específica — e que essa manifestação pode ser revista sempre que necessário, especialmente para garantir a dignidade da pessoa humana e evitar situações de violência física e moral, comuns à população carcerária trans.

Em razão da gravidade da situação e da urgência do pedido, o Ministro concedeu a ordem de ofício, mesmo sem conhecimento formal do habeas corpus, determinando à VEP/DF a imediata adoção das providências previstas na Resolução CNJ nº 348/2020, inclusive com nova oitiva da paciente e sua realocação conforme sua identidade de gênero.

A decisão reforça o entendimento do STJ de que a negativa reiterada à custódia em presídio compatível com o gênero autodeclarado de pessoas trans, especialmente diante da ausência de vedação legal e da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.

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