STF suspende julgamento sobre plano de carreira de professores de Curitiba (PR)

STF suspende julgamento sobre plano de carreira de professores de Curitiba (PR)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 1477280, que trata da validade de normas municipais que instituíram o plano de carreira para professores de Curitiba (PR) e reestruturaram a atividade de profissionais da educação infantil na capital paranaense. Após a leitura do voto do relator, ministro André Mendonça, o ministro Flávio Dino pediu vista (mais tempo para analisar o caso).

Violação constitucional 

Na ação que deu origem ao processo, o prefeito da capital do Paraná questiona a integralidade das Leis municipais 14.544 e 14.580/2014, aprovadas pela Câmara Municipal. O argumento é de que as normas teriam criado despesas sem respaldo orçamentário, em afronta à constituição estadual e à Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), contudo, negou o pedido, ao entender que a ausência de previsão orçamentária não torna a norma inconstitucional, mas apenas ineficaz.

Voto do relator  

Para o ministro André Mendonça, a falta de dotação orçamentária prévia não representa mera questão de eficácia, e sim de violação direta ao texto constitucional. O ministro reafirmou que o artigo 169 da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária, tem plena eficácia normativa e vincula o processo legislativo dos estados. A edição de leis que criem cargos, aumentem remunerações ou alterem carreiras sem observância das condicionantes orçamentárias implica violação direta à Constituição.

Com esse fundamento, Mendonça votou pela inconstitucionalidade dos artigos Lei 14.544/2014 que preveem a progressão funcional e o avanço na carreira com base em cursos, assiduidade e titulação e dos artigos da Lei 14.580/2014 que dispõem sobre critérios semelhantes para a carreira da educação infantil.

Aposentadoria 

O ministro André Mendonça também destacou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 14.580/2014 que amplia indevidamente o alcance da aposentadoria especial a servidores fora da carreira do magistério, ao prever que a contagem de tempo poderia ocorrer “independentemente do cargo ocupado”. Segundo o relator, essa redação estende a exceção prevista aos professores a categorias não contempladas na constituição estadual e viola os princípios constitucionais federais que regem a matéria.

Por outro lado, Mendonça preserva o direito das pessoas que já se aposentaram, em razão do tempo de vigência das normas e da necessidade de resguardar situações consolidadas de quem já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria até a data do acórdão do TJ-PR.

Com informações do STF

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