STF discute limites da multa isolada em matéria tributária

STF discute limites da multa isolada em matéria tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, pela quinta vez, o julgamento sobre o caráter confiscatório da chamada multa isolada, aplicada quando o contribuinte descumpre obrigações acessórias no campo tributário, como a emissão de notas fiscais ou entrega de declarações. A controvérsia está no Recurso Extraordinário 640.452, com repercussão geral reconhecida.

Divergência sobre o teto da penalidade

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a fixação de um limite máximo de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago, sendo acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Já o ministro Dias Toffoli defendeu uma margem mais elevada: até 60% do valor do tributo em caso de descumprimento de obrigação acessória, podendo chegar a 100% em hipóteses agravadas. Quando não houver tributo vinculado, Toffoli sugere teto de 20%, com possibilidade de aumento para 30% em situações agravantes. O ministro Cristiano Zanin seguiu essa última posição.

Caso concreto: Eletronorte x Rondônia

A discussão surgiu a partir de lei de Rondônia, hoje revogada, que previa multa de 40% sobre o valor da operação pela não emissão de nota fiscal. No processo, a Eletronorte foi autuada em R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais na compra de diesel para geração termelétrica. O ICMS devido já havia sido recolhido por substituição tributária, mas a penalidade imposta correspondeu ao dobro do tributo pago.

Impacto nacional

Levantamento apresentado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) mostra que em 11 Estados a multa por descumprimento de obrigação acessória é calculada sobre o valor da operação — e não sobre o tributo —, o que eleva significativamente a carga para os contribuintes. Estão nesse grupo: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Ponto central

O julgamento, iniciado em novembro de 2022, já foi interrompido por dois pedidos de vista e dois destaques posteriormente cancelados. O resultado fixará balizas para todo o país, delimitando até que ponto o poder sancionatório do Fisco pode avançar sem configurar confisco, em afronta ao artigo 150, IV, da Constituição.

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