STF declara inconstitucional lei de RO que amplia hipóteses de intervenção do estado nos municípios

STF declara inconstitucional lei de RO que amplia hipóteses de intervenção do estado nos municípios

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.619, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o art. 113, alínea “e”, da Constituição de Rondônia. O dispositivo autoriza a intervenção do estado nos municípios em hipóteses que não foram estabelecidas pela Constituição Federal. Segundo Aras, ao ampliar as possibilidades de intervenção, os dispositivos ferem o princípio da autonomia dos entes federados, previsto na Lei Maior. A decisão foi em julgamento no Plenário Virtual.

Na petição inicial, o PGR destacou que o artigo impugnado autoriza a intervenção do Estado quando não forem cumpridos prazos estabelecidos na Constituição estadual. De acordo com ele, a Carta da República garante autonomia aos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), estabelecendo a não-intervenção como regra. Aras lembrou que o texto constitucional estabelece que a União e os estados apenas podem intervir nos municípios quando a dívida fundada não for paga por dois anos consecutivos sem justificativa, quando as contas não forem prestadas na forma da lei ou mediante autorização do Tribunal de Justiça.

Outras decisões – Também por meio do Plenário Virtual, os ministros julgaram procedente as ADIs 6.904 e 6.907, ajuizadas pelo PGR, contra dispositivos que tratam sobre atividades nucleares. Na primeira ação, Aras impugnou o art. 2017 da Constituição do Acre, que estabelece restrições para o exercício de atividades nucleares, exigindo autorização legislativa para a execução de projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou outras fontes energéticas que podem ameaçar a natureza e a saúde humana. Já na ADI 6.907, o PGR contestou o art. 167 da Constituição de Roraima, que veda o armazenamento de lixo considerado radioativo na região, assim como a implementação de instalações para fins de enriquecimento de minerais radioativos.

O procurador-geral sustentou violação à competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, acolheu os argumentos do PGR e ressaltou que o Supremo já se pronunciou pela inconstitucionalidade de diversas outras normas estaduais semelhantes. “O desenho constitucional certamente indica é que, acerca do tema, tais circunstâncias devem ser sopesadas pelo ente central (União), até mesmo porque o Estado brasileiro tem assumido, no plano internacional, diversas obrigações relevantes acerca da matéria”, pontuou.

Reserva de assentos para obesos – O STF ainda julgou improcedentes as ADIs 2.477 e 2.572, propostas pelo governador do Estado do Paraná e pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), respectivamente. Ambas as ações questionam os arts. 22, 32 e 42 da Lei 13.132/2001, do Paraná, por reservar 3% dos assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais, e 2% dos lugares do transporte coletivo para pessoas obesas. De acordo com as petições iniciais, a norma violou o princípio da razoabilidade e da proibição de excesso, além de invadir a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Em manifestação, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que a lei instituiu política pública de acessibilidade e tem caráter compensatório, pois visa a inserir pessoas com mobilidade reduzida em atividades de lazer e no sistema de transporte coletivo. Para o órgão ministerial, a medida voltada aos cidadãos obesos não se revela desarrazoada ou desproporcional mas afirma que os percentuais são tímidos. O relator da ADI foi o ministro Roberto Barroso.

Destino de bens, direitos e valores – Por meio do Plenário Virtual, os ministros também julgaram improcedente a ADI 7.171, proposta pelo governador do Distrito Federal (DF) contra dispositivos da Lei 9.613/1998, incluídos pela Lei 12.683/2021. Os trechos impugnados disciplinam o destino de bens, direitos ou valores que sejam instrumento de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e outros delitos de constrição judicial. Entretanto, o governador alegou que a União e os estados, dependendo do órgão jurisdicional onde tramitou o processo penal, são os únicos beneficiados com a medida.

No parecer sobre o caso, Augusto Aras defendeu que, embora o DF seja tratado pela Constituição Federal como equivalente aos estados, é uma unidade federativa singular. O PGR salientou que cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil, Penal e Militar do DF. Por isso, opinou pela constitucionalidade da norma que prevê que a perda de bens, direitos e valores relacionados à prática dos crimes previstos pela lei seja em favor da União, e não do DF.

Gestão de empresas de economia mista – O Supremo também julgou procedente a ADI 1.846, ajuizada pelo governador do estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 10.760/1998. A norma veda ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado, assinarem contratos ou outros instrumentos legais que determinem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. No parecer ministerial, Augusto Aras sustentou que a norma usurpou a competência tanto do governador de Santa Catarina quanto da União para legislar sobre direito civil e comercial.

Com informações do MPF

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