Somente o interesse público pode autorizar a restrição da publicidade processual em Manaus

Somente o interesse público pode autorizar a restrição da publicidade processual em Manaus

Nos autos do processo nº 07648140-2021.8.04.0001, em ação de busca e apreensão de veículo, o juízo da 13ª Vara Cível de Manaus indeferiu pedido de segredo de justiça requerido pelo Banco Aymoré em face do Requerido, que esteve comprovadamente em mora com o Autor, face a inadimplência de prestações de contrato de financiamento de automóvel. O autor justificara que o Réu, com ciência dos autos, poderia dificultar ou inviabilizar o cumprimento do medida liminar, já deferida, para a entrega do bem ao credor. Não obstante, o pedido foi negado, ao fundamento de que não houve no caso concreto a presença de reais motivos jurídicos que possibilitassem o atendimento do pleito.

O magistrado enfatizou que não se vislumbrava interesse público ou a violação ao direito à intimidade ou dignidade que justificasse a tramitação do feito em segredo de justiça, mormente ante a circunstância de que a matéria se tratava de conteúdo associado à relação de natureza contratual.

Arrematou que “destarte, não vislumbro interesse público ou violação ao direito à intimidade ou dignidade que justifique sua tramitação em segredo de justiça”. Rejeitou-se, desta forma, a alegação de que o réu poderia obstaculizar o cumprimento da medida, hipótese não elencada entre os motivos autorizadores.

“Somente em casos excepcionais, quando a publicidade acarreta real violação à intimidade ou ao interesse público, é que o acesso aos autos processuais deve ser restringido. Pelo exposto, indefiro o pedido de tramitação dos presentes autos em segredo de justiça”, finalizou a decisão. 

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