Servidores: atraso em reajuste previsto em lei gera efeitos patrimoniais, mas não dano moral automático

Servidores: atraso em reajuste previsto em lei gera efeitos patrimoniais, mas não dano moral automático

A Administração Pública não pode atrasar o pagamento de reajuste salarial previsto em lei sem arcar com as diferenças financeiras devidas ao servidor. Esse atraso, no entanto, não gera automaticamente direito a indenização por dano moral, sendo necessário demonstrar prejuízo além do aspecto patrimonial.

Com base nessa distinção, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reconheceu o direito de um policial militar ao recebimento dos valores retroativos da data-base paga fora do prazo legal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de prova de abalo emocional ou psicológico decorrente do atraso.

No caso concreto, um soldado da Polícia Militar do Amazonas ajuizou ação contra o Estado do Amazonas, sustentando que a Lei estadual nº 4.618/2018 assegurou reajuste de 9,27% a partir de abril de 2020, mas que o novo valor somente passou a ser pago em janeiro de 2021, sem a quitação das parcelas retroativas. O pedido foi restrito às diferenças salariais entre abril e dezembro de 2020, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o ente estadual alegou que a existência de data-base não vincula a Administração à implementação imediata do reajuste, invocando ainda as limitações impostas pela Lei Complementar estadual nº 198/2019, que instituiu teto de gastos no âmbito do Poder Executivo, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao enfrentar o mérito, o juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza afastou a tese defensiva e reconheceu que o reajuste previsto em lei constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser frustrado por argumentos genéricos de restrição fiscal. Segundo a sentença, normas de contenção orçamentária não autorizam o Poder Público a descumprir obrigações remuneratórias já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.

Nesse ponto, o magistrado alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei válida e eficaz, especialmente quando não demonstrada a adoção prévia das medidas de contenção previstas no art. 169 da Constituição.

Com base nesses fundamentos, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento das diferenças salariais referentes ao reajuste da data-base no período de abril a dezembro de 2020, com atualização monetária pelo IPCA-e e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Segundo a sentença, o atraso no pagamento de verbas remuneratórias, embora juridicamente relevante no plano patrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação concreta de prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso.

A decisão extinguiu o processo com resolução do mérito, afastou o reexame necessário e reconheceu a sucumbência recíproca, diante da procedência parcial da demanda. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.

Processo 0617384-33.2023.8.04.0001

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