A ausência de progressão funcional, apesar do tempo de serviço, motivou o ajuizamento de ação por uma técnica de enfermagem contra o Estado do Amazonas. Amparada na Lei Estadual nº 3.469/2009, a servidora, que ingressou no serviço público em 2016, pleiteou o reenquadramento na carreira e o pagamento de diferenças relativas à gratificação de risco de vida e saúde.
A 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas em razão da omissão do Estado do Amazonas. A decisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian.
De acordo com os autos, a servidora ingressou no serviço público em novembro de 2016 como Técnica de Enfermagem, Classe A, Padrão 1, e, mesmo após oito anos de efetivo exercício, não teve implementada qualquer progressão na carreira.
Com base na Lei Estadual nº 3.469/2009, que instituiu o plano de cargos e carreiras do Sistema Estadual de Saúde, a autora pleiteou seu reenquadramento para a Classe A, Referência 4, e o pagamento de diferenças relativas à gratificação de risco de vida e saúde.
Em contestação, o Estado alegou falta de interesse processual, prescrição quinquenal e a necessidade de avaliação de desempenho para fins de progressão. Contudo, o magistrado rejeitou as preliminares, destacando que a legislação não condiciona a progressão horizontal à avaliação de desempenho e que o mero decurso do tempo — a cada dois anos de efetivo exercício — é suficiente para a evolução funcional.
O juiz também enfatizou que a omissão da administração pública em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a técnica de enfermagem tem direito ao reenquadramento e às diferenças salariais desde 31 de julho de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, definiu o magistrado.
A sentença determinou ainda que os valores devidos sejam atualizados pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de comprovação do alegado abalo sofrido.
Processo nº 0538320-37.2024.8.04.0001.