Sentença determina pagamento de danos morais por atraso em voo

Sentença determina pagamento de danos morais por atraso em voo

A Vara Única da Comarca de Lajes determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais a um passageiro que teve atraso de 14 horas em uma viagem de avião de Belo Horizonte para Fortaleza.
Em dezembro de 2021, o demandante viajou de Belo Horizonte para a capital cearense, para chegar posteriormente em Pedro Avelino e passar o Natal com sua família. Entretanto, no momento do check-in foi informado do cancelamento do voo, para fins de manutenção da aeronave, sendo o passageiro reacomodado em outra aeronave muitas horas depois, de modo que não conseguiu chegar a tempo no destino final para passar as festas de Natal com familiares.
Ao analisar o processo, a juíza Gabriella Marques ressaltou inicialmente que a relação de consumo entre as partes ficou configurada, “atendendo aos conceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor”. E avaliou que apesar das alegações da empresa aérea demandada, indicando que o cancelamento do voo se deu para realizar serviços no avião, “tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois se trata de fortuito interno”.
Logo a seguir, a magistrada esclareceu que o “fortuito interno corresponde a fato imprevisível, e inevitável, que se liga à organização da empresa”. Dessa forma “o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc, são exemplos de fortuito interno”. E apesar de serem acontecimentos imprevisíveis, “estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador”.
Dessa forma, os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, “que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços”, complementou a juíza.
Ao decidir sobre o valor da indenização a ser pago, a magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral “deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”.
Com informações do TJ-RN

Leia mais

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a ação civil pode ser examinada...

Banco perde recurso após ignorar precedente obrigatório sobre cartão consignado no TJAM

Segundo o relator, a instituição não contestou a aplicação do precedente obrigatório que embasou a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio em Sobral

A Justiça do Trabalho do Ceará manteve a dispensa por justa causa de um engenheiro civil que atuava na...

TRT-MG mantém justa causa de gari por conduta inadequada após discussão com chefe

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região...

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a...

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio...