Por entender que a demissão de um servidor público foi razoável e proporcional, após processo regular, e como consequência de conduta que causou afronta ao interesse público, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou um pedido de anulação de processo administrativo disciplinar, proposto via mandado de segurança. Concluiu que a decisão respeitou o princípio do devido processo legal na esfera administrativa, e que não há espaço para anulação por ausência de direito líquido e certo.
O mandado de segurança foi proposto por H.A.F.S, afastado do serviço público por ter inserido informação falsa nos sistemas de informação financeira da repartição em que trabalhava, consistentes em incluir dados de desconto referente à pensão alimentícia inexistente, com a inserção no sistema de valores de desconto superiores aos que, de fato, era passivo de descontos, e, assim, obtinha deduções no imposto de renda.
O procedimento de demissão, na origem, foi instaurado na sede da PGJ/Amazonas, não tendo havido falhas ou vícios que permitissem conhecer de nulidades, se concluindo que houve uso do contraditório e da ampla defesa, sem máculas ao ato de demissão, que culminou ao final do procedimento.
A pena de demissão, conforme o julgado, se encontra definida na lei 3.960/2013, que acena para uma série de proibições ao servidor, especialmente a de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, com previsão, para tanto, do afastamento definitivo do cargo público. Sem que o mandado de segurança admita dilações probatórias, o pedido de anulação, via writ constitucional, foi negado.
Processo nº 4006746-27.2020.8.04.0000
Leia a decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. PENALIDADE CONFORME LEI N.3.960/2013. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. – O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve apresentar provas pré-constituídas para embasar sua pretensão mandamental; – De plano, não foi demonstrada qualquer violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a administração pública. – Em remédio constitucional, portanto, não havendo provas documentais sufi cientes a amparar a pretensão inicial, tem-se como ausentes o direito líquido e certo exigido pelo writ;