A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão das condições livremente pactuadas, exigindo-se prova técnica da existência de encargos abusivos para afastar a força obrigatória do contrato.
Com essa disposição, sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas manteve um contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal após perícia contábil não identificar cobrança ilegal de juros ou encargos.
Na ação, a mutuária pedia a revisão do contrato assinado em 2020 para a compra de um apartamento em Manaus. Ela alegava a existência de juros abusivos, capitalização mensal indevida (anatocismo), além da ilegalidade do seguro habitacional e da taxa operacional mensal.
Para esclarecer os cálculos do financiamento, o juízo determinou a realização de perícia contábil.
O laudo concluiu que o contrato foi executado conforme o que havia sido pactuado entre as partes. Segundo a perita, não houve incidência ilegal de juros sobre juros durante a adimplência, e a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) ocorreu corretamente.
A perícia também apontou que as renegociações feitas ao longo do contrato — como a incorporação de encargos em atraso e pausas nas parcelas — foram solicitadas pela própria mutuária e estavam previstas contratualmente.
Além disso, não foram identificadas irregularidades na cobrança do seguro habitacional nem da taxa operacional mensal.
Com base nas conclusões técnicas, a juíza federal entendeu que não havia provas que justificassem a revisão do contrato. Embora o Código de Defesa do Consumidor se aplique à relação de natureza imobiliária, sua incidência não afasta o dever de cumprir o contrato quando não há demonstração da abusividade narrada em juízo.
Processo 1019833-53.2022.4.01.3200
